TJDFT - 0726227-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 06:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 06:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 23:05
Juntada de Certidão
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26/07/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/07/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
09/07/2025 21:30
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2025 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 21:13
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 21:13
Desentranhado o documento
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09/07/2025 21:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726227-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: MARIA IRES DA SILVA BORBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em uma ação monitória, a fatura de ID 236622403 e a nota fiscal de ID 236622406 por si só não comprovam a prestação do serviço, ou seja, a contratação do serviço.
Assim, à parte autora para que comprove a existência de contratação/prestação do serviço por intermédio de documentos específicos, como prontuários médicos, relatórios de procedimentos etc, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo ato, esclareça o que significa internação na modalidade convênio.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 20:04:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/06/2025 20:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 21:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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