TJDFT - 0719351-63.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 20:00
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:00
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2025 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/07/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719351-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JULIANA GONCALVES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a remoção da anotação de tramitação sob segredo, assinalada eletronicamente pela parte autora, pois o sigilo processual somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa previsão legal, conforme determinação do artigo 189 do CPC, situações diversas da presente.
Emende-se a petição inicial para: - indicar o rol de depositários, tendo em vista que deve constar no mandado o nome da pessoa indicada como depositária e o meio de contatá-la, sob pena de devolução sem o efetivo cumprimento (art. 72 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais). – demonstrar a anotação do gravame, por meio de documento oficial do SNG ou do DETRAN, ante a prescrição contida no art. 1.361, §1º, do CC; - comprovar o recolhimento das custas processuais , juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701717-30.2025.8.07.0011
Jose Gustavo Melo Andrade
Banco Inter SA
Advogado: Mateus da Cruz Brinckmann Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 16:37
Processo nº 0729921-17.2025.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
Vanilton dos Santos Pinto
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 17:26
Processo nº 0729921-17.2025.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
Vanilton dos Santos Pinto
Advogado: Edileda Barretto Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 15:03
Processo nº 0721835-73.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Javier Enrique Carrillo Suarez
Advogado: Bruno Tramm Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 07:44
Processo nº 0716550-86.2025.8.07.0000
Juizo da 7 Vara da Fazenda Publica do Df
Juizo do 2 Juizado Especial da Fazenda P...
Advogado: Mateus Langamer da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 13:40