TJDFT - 0706973-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:31
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/09/2025 13:38
Juntada de Petição de reclamação
-
30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP) DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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24/08/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:16
Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706973-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIONE FREIRE MENDONCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com o inteiro teor do procedimento administrativo que resultou no cancelamento da pensão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 11:41:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2025 12:39
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/08/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2025 12:37
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/08/2025 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/08/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:42
Declarada incompetência
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19/08/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCIONE FREIRE MENDONCA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706973-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIONE FREIRE MENDONCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCIONE FREIRE MENDONCA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade do processo administrativo de exoneração de pensão por morte, bem como manutenção da pensão por morte militar por si auferida.
Alega que é pensionista civil temporária da Polícia Civil do Distrito Federal desde 01.10.1992, por ter condição análoga a de solteira, com base no art. 5º, II, da Lei 3.373/1958.
Relata que é deficiente física, tem comorbidade crônica e tem um filho de 38 anos de idade, de nome Eduardo Henrique Mendonça Pereira, mas nunca conviveu com o pai do filho, Edson Batista Pereira.
Verbera que há 37 anos não tem contato pessoal, por telefone ou qualquer outro meio de contato com Edson e que o filho em comum, Eduardo, por livre iniciativa passou o endereço ao pai, que reside fora do Distrito Federal, para receber documentos e multas referente a um veículo que o pai comprou.
Pontua que foi notificada pela Diretoria de Aposentados e Pensionistas da PCDF, que deduziu que havia indícios de união estável em virtude de cruzamento de dados do Detran, por ter Edson que é militar e sempre morou fora do Distrito Federal, pedido ao seu filho para indicar a residência da requerente para cadastrar veículo do Distrito Federal, ato obrigatório, segundo o Detran.
Ressalta que apresentou defesa, expondo e comprovando que nunca conviveu em união estável com Edson.
Afirma que Edson fez declarações reduzidas a termo e assinadas com firma reconhecida, onde esclarece o mal-entendido e atesta que é casado há 34 anos com Paula Alexandra de Sousa Pereira e que nunca residiu no Distrito Federal, tendo indicado seu endereço por imposição do Detran-DF, no processo de compra e transferência de veículo com placas no DF, pois, deveria ter um endereço do DF, para receber documentos e multas pelos correios.
Esclarece que juntou dezenas de documentos probantes que vive sozinha e requereu diligências ao administrador que conduzia o processo administrativo, o que lhe foi negado, determinando-se a exoneração da pensão com base em mera dedução e dados cadastrais desatualizados.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão que determinou a exoneração da Requerente, bem como a suspensão do Processo administrativo até decisão final, com trânsito em julgado no presente processo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao polo passivo da ação, INDEFIRO a emenda de id 240944737, uma vez que a Polícia Civil do Distrito Federal não é legítima para integrar o presente feito, haja vista ser o Distrito Federal detentor de personalidade jurídica e capacidade processual.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário comprovar o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, é cediço que a pensão por morte tem caráter alimentício, motivo pelo qual se submete à irrepetibilidade, contrastando com a vedação disposta no artigo 300, §3º, do CPC, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sendo assim, como há perigo de irreversibilidade da decisão, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o mérito, de forma que sua concessão esgotaria o pedido principal, tratando-se de nova vedação existente em casos que envolvam a Fazenda Pública, conforme Lei 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o Distrito Federal para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238203996 Petição Inicial Petição Inicial 25060316494386800000216563722 238204030 2 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25060316494634100000216567256 238204043 2.1 DOC DE IDENTIFICAÇÃO Comprovante 25060316494767900000216567268 238204044 3 HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 25060316494910500000216567269 238205747 3.1 COMPROVANTE DE RENDA Comprovante 25060316495039300000216567272 238205749 3.2 CERTIDÃO DE CASAMENTO Comprovante 25060316495152600000216567274 238205752 4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante 25060316495289300000216567276 238205754 5 DECLARAÇÃO FILHA MAIOR Comprovante 25060316495404600000216567278 238205777 6 DOCUMENTOS EDSON_NOVO Comprovante 25060316495618100000216568251 238205756 8 PEDIDO DE INFORMAÇÃO DETRAN Anexo 25060316495809100000216567280 238205761 9 RELATORIO MEDICO Laudo Médico - Incapacidade Laborativa Permanente 25060316495925600000216567285 238206494 PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA Petição 25060317034533000000216570213 238210297 3.1 COMPROVANTE DE RENDA Comprovante 25060317034699700000216570216 238316184 Decisão Decisão 25060414132655200000216649043 238316184 Decisão Decisão 25060414132655200000216649043 238727191 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060703133355400000217030282 240944737 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25062718263923300000219005645 240944740 2 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25062718264036000000219005648 240944742 2.1 DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25062718264169500000219005650 240948045 3 HIPOSSUFICIÊNCIA Anexos da petição inicial 25062718264319200000219005653 240948046 3.1 COMPROVANTE DE RENDA Anexos da petição inicial 25062718264439700000219005654 240948047 3.2 CERTIDÃO DE CASAMENTO Anexo 25062718264562800000219005655 240948048 4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Anexo 25062718264700100000219005656 240948049 5 DECLARAÇÃO FILHA MAIOR Anexo 25062718264853200000219005657 240948050 6 DOCUMENTOS EDSON_NOVO Comprovante 25062718264996100000219005658 240948051 8 PEDIDO DE INFORMAÇÃO DETRAN Anexos da petição inicial 25062718265102900000219005659 240948053 9 RELATORIO MEDICO Laudo Médico - Incapacidade Laborativa Permanente 25062718265242400000219005661 240948055 10 Requerimento invalidez Francione_compressed Comprovante 25062718265352500000219005663 240948056 11 Processo administrativo de exoneração pag 1 a 18 Anexo 25062718265474300000219005664 240948058 11 Processo administrativo de exoneração pag 19 a 39 Anexo 25062718265591400000219005666 240948064 12 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO_compressed Anexo 25062718265712600000219005671 240948066 13 Processo Original de instituição da pensão 1 a 20 Anexo 25062718265831700000219005673 240948077 13 Processo Original de instituição de 20 a 34 Anexo 25062718270008800000219005684 240951099 INCLUIR CNPJ E ENDEREÇO Emenda à Inicial 25062718380672500000219009150 -
30/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:50
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 18:50
Outras decisões
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30/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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27/06/2025 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2025 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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03/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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