TJDFT - 0700061-78.2019.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:17
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2025 15:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700061-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: UARACY PEDREIRA LOBO EXECUTADO: ASSOCIACAO EXPLORER - ASSOCIACAO DE BENEF.
E ASSIST.
MEDICA DOS SERV.
PUB.
CIVIS MILITARES E PROF.
AUTONOMOS, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 240261645, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:57:16.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
25/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EXPLORER - ASSOCIACAO DE BENEF. E ASSIST. MEDICA DOS SERV. PUB. CIVIS MILITARES E PROF. AUTONOMOS em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 03:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700061-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: UARACY PEDREIRA LOBO EXECUTADO: ASSOCIACAO EXPLORER - ASSOCIACAO DE BENEF.
E ASSIST.
MEDICA DOS SERV.
PUB.
CIVIS MILITARES E PROF.
AUTONOMOS, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo os requeridos/sucumbentes, por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, (pois apesar de possuírem advogados constituídos nos autos, o pedido é cumprimento de sentença foi formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença, observando o que estabelece o § 4º, do artigo 513 do CPC), para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto, porém que o levantamento de valores depende da abertura de inventário/sobrepartilha judicial ou extrajudicial do crédito em tela.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 09:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:16
Outras decisões
-
23/06/2025 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2025 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2025 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/04/2025 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:49
Outras decisões
-
21/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2025 10:58
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 12:55
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2020 04:51
Processo Desarquivado
-
24/03/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 12:57
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2020 05:11
Processo Desarquivado
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 13:53
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2020 04:58
Processo Desarquivado
-
13/03/2020 02:43
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 13:08
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 13:05
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:16
Remetidos os Autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2020 16:31
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
11/03/2020 16:05
Recebidos os autos
-
11/03/2020 16:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/03/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EXPLORER - ASSOCIACAO DE BENEF. E ASSIST. MEDICA DOS SERV. PUB. CIVIS MILITARES E PROF. AUTONOMOS em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:40
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 13:30
Recebidos os autos
-
20/02/2020 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 14:45
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/07/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 13:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EXPLORER - ASSOCIACAO DE BENEF. E ASSIST. MEDICA DOS SERV. PUB. CIVIS MILITARES E PROF. AUTONOMOS em 01/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2019 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2019 05:59
Publicado Certidão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 17:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EXPLORER - ASSOCIACAO DE BENEF. E ASSIST. MEDICA DOS SERV. PUB. CIVIS MILITARES E PROF. AUTONOMOS em 04/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2019 00:12
Decorrido prazo de UARACY PEDREIRA LOBO em 30/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 04:03
Publicado Sentença em 14/05/2019.
-
13/05/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:58
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:58
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:38
Decorrido prazo de UARACY PEDREIRA LOBO em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 03:23
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 17:43
Recebidos os autos
-
27/03/2019 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2019 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 19:45
Decorrido prazo de UARACY PEDREIRA LOBO em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 19:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EXPLORER - ASSOCIACAO DE BENEF. E ASSIST. MEDICA DOS SERV. PUB. CIVIS MILITARES E PROF. AUTONOMOS em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 19:44
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 03:19
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
15/03/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 18:41
Recebidos os autos
-
13/03/2019 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 11:34
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 05:35
Publicado Decisão em 15/02/2019.
-
15/02/2019 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 13:25
Recebidos os autos
-
13/02/2019 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2019 04:17
Publicado Certidão em 13/02/2019.
-
13/02/2019 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/02/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 19:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/02/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2019 11:30
Decorrido prazo de UARACY PEDREIRA LOBO em 25/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 15:12
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
22/01/2019 00:07
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
14/01/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2019 11:04
Expedição de Mandado.
-
09/01/2019 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 18:16
Recebidos os autos
-
07/01/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2019 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
07/01/2019 12:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 18ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/01/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2019 14:34
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/01/2019 14:34
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 18ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/01/2019 17:51
Recebidos os autos
-
04/01/2019 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/01/2019 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/01/2019 16:03
Recebidos os autos
-
04/01/2019 16:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/01/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/01/2019 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/01/2019 19:53
Recebidos os autos
-
03/01/2019 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2019 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/01/2019 19:27
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
03/01/2019 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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