TJDFT - 0724671-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2025 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:11
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/08/2025 15:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/08/2025 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724671-06.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ROMES ANICETO DE FREITAS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Romes Aniceto de Freitas contra a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça para ele.
O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo e o agravante foi intimado para recolher o preparo nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
O agravante opôs embargos de declaração, que foram desprovidos.
Apresentou nova petição na qual repisou alegações do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
O agravante foi intimado para recolher o preparo na forma do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil diante da manutenção da decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça para ele, mas a determinação não foi atendida.
O recurso deve ser considerado deserto quando o recorrente deixa de efetuar o pagamento do preparo, apesar de intimado.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
DEVIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSÁRIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça quando verificada a ausência dos pressupostos legais, assegurado à parte o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos antes do indeferimento. 2.
A comprovação da hipossuficiência alegada é circunstância imprescindível para a dispensa do recolhimento do preparo. 3.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida pela parte, o decurso do prazo de cinco dias sem o recolhimento do preparo acarreta a deserção do recurso. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Deserção configurada.
Agravo de Instrumento não conhecido. (Acórdão 1913981, 07277892420248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 8/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO.
DESERÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA DEVIDA. 1.
De acordo com a norma processual, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, §4º, do CPC. 1.1.
Quando é requerida a concessão de gratuidade em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a sua realização, conforme prevê o §7º do art. 99 do CPC. 2.
O recorrente está dispensado do recolhimento das custas processuais até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, conforme o §1º do art. 101 do CPC. 3.
O prazo para o recolhimento do preparo não comporta dilação, por se tratar de prazo peremptório, com suporte no §7º do art. 99 do CPC c/c art. 507 do CPC. 4.
A Constituição Federal estabelece que apenas os que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Nesse sentido, a simples declaração acerca de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, exigindo-se a comprovação do alegado. 5. É mantida a decisão agravada que negou seguimento ao agravo diante da deserção, com amparo no art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do RITJDFT. 6.
O Agravo Interno é julgado manifestamente improcedente e condenada a Agravante a pagar aos Agravados multa no valor equivalente a um por cento do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, de acordo com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. 7.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1911526, 07053017520248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da sua inadmissibilidade.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
08/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROMES ANICETO DE FREITAS - CPF: *22.***.*71-91 (AGRAVANTE)
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05/08/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 20:27
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:27
Indeferido o pedido de ROMES ANICETO DE FREITAS - CPF: *22.***.*71-91 (AGRAVANTE)
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07/07/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724671-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ROMES ANICETO DE FREITAS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A D E S P A C H O Intime-se o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queira.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 10:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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