TJDFT - 0722098-66.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 17:16 Baixa Definitiva 
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                                            17/07/2025 17:16 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 17:16 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 02:16 Decorrido prazo de AGATHA NATASHA SANTOS RHEINHEIMER BRAGA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:16 Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 02:16 Publicado Ementa em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 TELEFONIA.
 
 GOLPE DE TROCA DE TITULARIDADE DO CHIP.
 
 CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR ARBITRADO ADEQUADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 a título de reparação por danos morais. 2.
 
 Em seu recurso, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, alegou ausência de ato ilícito por culpa de terceiro e do consumidor.
 
 Acrescentou que os fatos narrados não são suficientes para caracterizar o dano moral, em face do que requereu o afastamento da condenação, ou, subsidiariamente a redução do valor arbitrado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A matéria devolvida a esta Turma Recursal consiste em analisar (i) se a parte possui legitimidade passiva; (ii) se houve vício no serviço prestado, bem como se foi capaz de gerar dano extrapatrimonial e a sua extensão.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 Efeito suspensivo.
 
 No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
 
 Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado 5.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
 
 No caso, a fraude bancária ocorreu após a inabilitação do chip do aparelho da autora por ação de estelionatários.
 
 Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
 
 Preliminar rejeitada. 6.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 7.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 8.
 
 No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que uma estelionatária, portando documento falso, habilitou o chip da autora em outro aparelho, o que deu ensejo às fraudes bancárias, restando caracterizado o vício no serviço prestado pela recorrente.
 
 Por conseguinte, a falha na prestação do serviço resultou em inegáveis transtornos e aborrecimentos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, o que justifica a reparação por danos morais. 9.
 
 Cabe ressaltar que a indenização por danos morais decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF).
 
 No presente caso, a situação vivenciada pela autora trouxe ansiedade e preocupação fora do comum, mormente considerando o acesso ao aplicativo bancário e às movimentações financeiras, além de todos os aborrecimentos para a solução do problema e para ressarcimento dos danos.
 
 Tal situação supera os meros aborrecimentos do cotidiano e atinge a personalidade da consumidora, merecendo reparo. 10.
 
 Quanto ao valor do dano, não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
 
 O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerando as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 11.
 
 Consideradas as diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente para compensar os danos sofridos com razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 12.
 
 Recurso desprovido. 13.
 
 Custas recolhidas.
 
 Sem condenação em honorários ante ausência de contrarrazões. 14.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 2º, 3º e 14, § 3º; CF, art. 5º, V e X.
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                                            23/06/2025 13:59 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 16:50 Conhecido o recurso de TIM CELULAR SA - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            18/06/2025 16:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/06/2025 12:31 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            04/06/2025 12:31 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/05/2025 19:09 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 15:46 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            22/05/2025 12:44 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            22/05/2025 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 22:40 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 22:40 Distribuído por sorteio 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722098-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGATHA NATASHA SANTOS RHEINHEIMER BRAGA REQUERIDO: TIM CELULAR S/A, CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA TIM S.A. interpôs o recurso inominado de id. 232444869.
 
 Em 25/04/2025 transcorreu sem manifestação o prazo para a autora e as requeridas Cartão BRB e BRB Banco de Brasília recorrerem da sentença.
 
 De ordem da MMª.
 
 Juíza de Direito, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, advertindo-a da necessidade de assistência de advogado para apresentar razões contrárias ao recurso.
 
 Apresentadas as contrarrazões ou não havendo manifestação no prazo assinado, remetam-se os autos à Turma Recursal. Águas Claras, 27 de abril de 2025.
 
 Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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