TJDFT - 0712462-42.2025.8.07.0020
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712462-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA FRANCA DE LIMA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: ANA CLAUDIA FRANCA DE LIMA apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 13:03:38.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
20/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 20:55
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:55
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2025 22:40
Recebidos os autos
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14/08/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:26
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/07/2025 09:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:11
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712462-42.2025.8.07.0020 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA FRANCA DE LIMA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por ANA CLAUDIA FRANCA DE LIMA em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, partes qualificadas.
Registre-se, primeiramente, que o prazo para a requerida se manifestar ainda não se esgotou, conforme expediente de ID 240910180.
A majoração das astreintes é perfeitamente possível, contudo, demanda comprovação da negativa dos exames apontados.
Fica a parte autora intimada a colacionar comprovação das negativas apontadas na manifestação de ID 241492073, após deferimento da tutela antecipada (ID 240904568), no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:05
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA FRANCA DE LIMA - CPF: *46.***.*99-34 (AUTOR).
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04/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:07
Outras decisões
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03/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:14
Concedida em parte a tutela provisória
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27/06/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA FRANCA DE LIMA - CPF: *46.***.*99-34 (AUTOR).
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27/06/2025 16:14
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/06/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712462-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA FRANCA DE LIMA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a competência territorial seja de natureza relativa, pode o juízo declinar, de ofício, caso se verifique a escolha aleatória e injustificada do ajuizamento da ação, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, bem como o princípio do juiz natural e o sistema de organização judiciária.
Na hipótese dos autos, conforme decisão proferida no ID 239951313, a parte autora/consumidora não logrou êxito em comprovar domicílio em endereço abrangido pela competência desta Circunscrição, pois o documento acostado para tanto não é documento oficial hábil à comprovação de residência.
Conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo TJDFT, nos casos em que é nítida a escolha aleatória do foro competente, ainda que se trate de relação de consumo a discutida nos autos, é possível ao juízo declinar, ofício, da competência, tendo em vista o interesse público envolvido na questão atinente às regras de organização judiciária.
Tal entendimento foi, recentemente, normatizado através da modificação do Código de Processo Civil, com a inclusão dos §§1º e 5º do art. 63, assim estabelecendo: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ademais, embora a jurisdição seja una, os limites territoriais de seu exercício devem ser observados, a fim de possibilitar a organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, observa-se que o ajuizamento da ação neste foro de Águas Claras contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, o que pode ocasionar desequilíbrio e morosidade da atuação de uma região em detrimento de outra.
Portanto, diante da abusividade na escolha do ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo, nos termos do art. 63, § 5º do CPC, deferindo-se o pedido de redistribuição para o foro de Brasília, local da sede do plano de saúde requerido.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no ID 239978990 e declino da competência em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Operada a preclusão, remetam-se os autos ao juízo competente, observados os procedimentos de praxe. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/06/2025 08:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:16
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA FRANCA DE LIMA - CPF: *46.***.*99-34 (AUTOR).
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19/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712462-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA FRANCA DE LIMA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, deverá ser acostado comprovante de residência atual EM NOME da parte autora, pois os documentos que acompanham a petição inicial não se prestam para tanto.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena remessa dos autos ao juízo da comarca da sede da pessoa jurídica requerida.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 13:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/06/2025 10:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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