TJDFT - 0706163-09.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706163-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 240799044, sustentando, em síntese, que a lesão sofrida em sua clavícula causa redução de sua capacidade laborativa, tendo em vista o uso intenso de seus membros superiores no exercício da função de vendedor de comércio atacadista, ressaltando que a lei não distingue entre os graus de redução para que o segurado tenha direito ao benefício indenizatório. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 243670737.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/08/2025 20:15
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:15
Indeferido o pedido de LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*72-29 (AUTOR)
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23/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706163-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:22
Juntada de Petição de laudo
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21/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:20
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706163-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Indefiro os quesitos de ID 232869592, uma vez que os quesitos já foram apresentados na emenda à inicial de ID 229102925 e recebidos na decisão de ID230732965.
Int.
Aguarde-se a realização da perícia.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/04/2025 20:45
Recebidos os autos
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25/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:15
Expedição de Carta.
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27/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:05
Outras decisões
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27/03/2025 19:05
Nomeado perito
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17/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:06
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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