TJDFT - 0732277-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:06
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732277-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: HUDSON FERNANDES CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de HUDSON FERNANDES CAVALCANTI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando detidamente os autos, consoante se observa da própria peça vestibular, a parte requerida tem domicílio indicado no Guará - DF.
O regime jurídico aplicável à espécie, a princípio, é o da Lei 8.078/90, visto que a parte ré se subsume ao conceito de consumidor.
Em se tratando de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à competência para o processamento do feito.
O art. 6º, VIII, do referido Diploma, prevê a adoção de medidas para facilitação da defesa do hipossuficiente.
Tal matéria é de ordem pública, sendo possível o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz.
Sobre o assunto, vide o aresto ímpar acerca do tema emanado da Câmara de Uniformização deste eg.
TJDFT: Órgão Câmara de Uniformização Processo N.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0702383-40.2020.8.07.0000 Relator Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Acórdão Nº 1401093 PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, , sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: “ Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”. 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência.
Por fim, não é demais lembrar que o número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem.
Assim, deve prevalecer o local do domicílio do réu, ante a natureza da relação consumerista verificada na espécie.
Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma declino da competência para uma das VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DO GUARÁ – DF.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 09:17
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:17
Declarada incompetência
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23/06/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 18 Vara Cível de Brasília
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20/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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20/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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20/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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