TJDFT - 0700709-33.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 07:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700709-33.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS MARTINS DA SILVA RODRIGUES, LIVIA MARTINS DA SILVA, ALVINA MARTINS DE ARAUJO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 232636837), porquanto tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
No caso sob exame, a embargante alega a existência de contradição no julgado.
No entanto, não vislumbro a existência de qualquer vício a inquinar a sentença proferida, porquanto analisou todas as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Assim, o que há é mero inconformismo da parte com o que foi decidido.
Todavia, lembro que eventual erro de julgamento (error in judicando) não é passível de correção em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: "(...) 2.
Ab initio, salienta-se que o pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC).
Assim, embora possam ser atribuídos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, tal efeito não corrompe o intento primordial desse recurso, que é o esclarecimento, a correção material ou complementação da decisão recorrida.
Ou seja, os efeitos infringentes não legitimam a utilização dos embargos para rediscutir o que fora decidido na decisão recorrida.
Não é, portanto, o objetivo dos embargos invalidar uma decisão supostamente defeituosa (error in procedendo), ou reformar uma decisão que contenha um erro no seu julgamento (error in judicando).
Os efeitos infringentes dos embargos revelam-se como uma consequência lógica do ato de correção, integração ou complementação da decisão, e não de reanálise da matéria. (...)" (Acórdão 1710636, 07055304920228070018, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, verifica-se que há fundamento suficiente para manter a sentença, pois não restou comprovada a alegada impossibilidade de embarcar no voo por motivo de doença.
Isso porque a embargante compareceu ao aeroporto com atraso no dia 06/01/2025, sendo este o motivo pelo qual perdeu o voo, conforme documento juntado aos autos e consignado na sentença embargada.
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/04/2025 09:38
Recebidos os autos
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27/04/2025 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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20/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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19/03/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 20:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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17/03/2025 20:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2025 02:25
Recebidos os autos
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16/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:00
Outras decisões
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22/01/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/01/2025 21:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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