TJDFT - 0727731-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 07:52
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0727731-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Assunto: Competência dos Juizados Especiais REQUERENTE: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA REPRESENTADO: GILBERTO DA SILVA SANTOS MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação penal privada subsidiária da pública ajuizada por CARLOS WELLIGTON CESAR DE OLIVEIRA em desfavor de GILBERTO DA SILVA SANTOS, para apuração de fato delituoso tipificado no artigo 147 do Código Penal.
Instado, o Ministério Público oficiou pela rejeição da Queixa-Crime, diante da ilegitimidade da parte, ao fundamento de que a comunicação do fato à autoridade policial se deu no dia 9/4/2025 e o Querelante não comprovou se os autos foram recebidos no Ministério Público ou quando foram, com o fim de justificar a presente demanda.
Brevemente relatados.
Decido.
Compulsando os autos verifico que assiste razão ao Ministério Público.
De fato, a ocorrência policial nº. 1.223/2025, relativa ao crime ora em apuração, qual seja, ameaça, foi registrada no dia 9/4/2025, junto à Trigésima Oitava DP e não há registro de recebimento do procedimento investigatório junto ao Poder Judiciário, conforme certidão de ID. 240166608, ou sequer junto ao Ministério Público, não havendo que se falar, portanto, em utilização do instituto previsto no artigo 29 do CPP, eis que não houve inércia do órgão ministerial, já que, em tese, não teria tomado ciência dos fatos.
Logo, não sendo cabível o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública, no caso em testilha, o feito carece de condição da ação indispensável ao seu regular seguimento, qual seja, legitimatio ad causam.
Com efeito, o Querelante não possui legitimidade ativa para a propositura da ação, já que o crime de ameaça, ora em apuração, se procede mediante ação penal pública condicionada à representação, cuja titularidade pertence ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Destarte, acolho o parecer ministerial de ID. 240175158, e REJEITO a Queixa-Crime ajuizada, nos termos do artigo 395, inciso II, do CPP.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:07
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/06/2025 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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24/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 05:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:04
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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18/06/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:45
Recebidos os autos
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11/06/2025 23:45
Declarada incompetência
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11/06/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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03/06/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 16:43
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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28/05/2025 16:43
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
28/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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