TJDFT - 0755186-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 20:45
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TALES PAES RONDA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755186-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REQUERIDO: TALES PAES RONDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - em face de TALES PAES RONDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é uma cooperativa singular formada pela associação de funcionários de bancos públicos destinada ao apoio mútuo na área creditícia, nos moldes da Lei nº 5.764/1971.
Afirma que ao associado é disponibilizado acesso a contratos e empréstimos sucessivos realizados através de mútuos de forma 100% digital através do seu portal/plataforma, onde constam expressamente as avenças e encargos contratuais praticados.
Aduz serem eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados.
Alega que o réu contratou os vários empréstimos, que seguem anexos aos autos, conforme descrição em cada operação, tendo o associado manifestado ciência e concordância.
Tais empréstimos, apoiados num CAC-Contrato de Abertura de Crédito-, sedimentam-se num ato jurídico perfeito, ajustado entre sócios para a consecução do “ato cooperativo” (vide artigo 79 da Lei nº 5.764/1971).
Tece arrazoado jurídico e postula condenação da parte requerida, em razão do inadimplemento, no pagamento de R$ 99.144,46 (noventa e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 11/14/2024 (ID 220974666).
Em ID 233710381 , a ré apresentou embargos.
Não foram alegadas preliminares e, no mérito, aponta abusividade da cobrança, diante de excesso de juros.
Relatados, passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A partir disso, depreende-se dos autos que a ação se fundamenta em "Contratos de Mútuo", registrados sob os números 4894601 e 5658376, disponibilizando à ré as quantias de R$ 79.316,07 e R$25.551,24, respectivamente.
O montante total de dívida corrigida é de R$99.144,46 (noventa e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Assim, registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços financeiros à parte ré, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, tratando-se de inegável relação de consumo, é ônus da parte autora demonstrar a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, instruindo os autos com provas do contrato que gerou o débito cobrado.
Nesse sentido, a petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita da existência de obrigação não satisfeita pela parte devedora, a partir dos Contratos de Abertura de Crédito, devidamente assinados eletronicamente pela parte ré (ID´s 220975465 e 220975468).
Outrossim, foram anexados os extratos (ID´s 220975466 e 220975469), os quais comprovam a disponibilidade do crédito na conta corrente da Requerida.
A parte requente apresenta ainda planilha de cálculos suficientemente clara a respeito do valor principal da dívida e sua evolução (ID 220975478).
Dessa forma, não há que se falar em valores cobrados indevidamente.
Ademais, apesar das alegações de cobranças abusivas no contrato celebrado entre as partes, não há como concordar com a tese da defesa, uma vez que todos os valores foram claramente previstos em contrato e balizados por regras e normativos do Banco Central.
A toda evidência, a abusividade que autoriza a intervenção judicial de natureza corretiva deve ser demonstrada por meio da colação aos autos de elementos de convicção hábeis a denotar que a taxa de juros convencionada discrepa acentuadamente da taxa média praticada no mercado de consumo para operações financeiras equivalentes.
Na hipótese vertente, constato que a parte ré não ofereceu meios que possibilitassem a identificação da alegada abusividade, a qual poderia respaldar a intercessão judicial e, por conseguinte, impor a limitação dos juros compensatórios.
Nesse cenário, diante da ausência de qualquer prova quanto à abusividade, não há como evadir-se à conclusão de que a convenção sobre juros não atenta contra nenhuma norma vigente.
Outrossim, ressalte-se que a parte requerida teve pleno conhecimento das regras da contratação, não havendo razão para reconhecer a infração à boa-fé ou à função social, ou qualquer outro motivo suficiente para o afastamento da obrigação.
Demonstrada a existência da relação jurídica e permanência de valores em aberto, a parte ré não foi capaz de comprovar a respectiva quitação ou, ainda, apontar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, constituindo-se o título executivo judicial no valor de R$99.144,46 (noventa e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), atualizada monetariamente até 29/08/2024 pelo INPC a contar da propositura da demanda, além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros da SELIC deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Em consequência da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/05/2025 21:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2025 11:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/03/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/01/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:48
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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16/12/2024 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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