TJDFT - 0729383-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729383-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIZ MARIA XAVIER DE LIMA REU: PERSONAL IMPORT LTDA SENTENÇA RONIZ MARIA XAVIER DE LIMA promoveu ação de rescisão de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais contra PERSONAL SHOPPER IMPORT DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA e PERSONAL IMPORT LTDA alegando, em síntese, que adquiriu, por meio da loja virtual administrada pela primeira requerida, produtos de marca de luxo (YSL), os quais foram pagos via PIX no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) à segunda requerida.
Narra que, após a entrega, constatou tratar-se de mercadoria falsificada e em desacordo com as especificações contratadas.
Afirma ter realizado perícia particular que confirmou a falsidade do produto e, após tratativas com os réus, enviou os produtos de volta mediante postagem reversa, tendo recebido a garantia de que o valor pago seria restituído.
Entretanto, apesar de confirmada a devolução, não houve o reembolso prometido, tampouco respostas seguintes da primeira ré.
Diante da alegada ilicitude da conduta das rés, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para bloqueio da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) nas contas das rés; (ii) a declaração de rescisão do negócio jurídico; (iii) a condenação das requeridas à restituição da quantia paga, devidamente corrigida e acrescida de juros legais; (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (v) a condenação ao pagamento de danos materiais, consistentes no reembolso da perícia realizada, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); e (vi) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Tutela de urgência indeferida na decisão de ID 239167972.
Após diversas tentativas de citação das partes, a autora desistiu da ação em relação a PERSONAL SHOPPER IMPORT antes de sua efetiva citação, homologada por meio da decisão de ID 244006760.
Citada (ID 242167780), a ré PERSONAL IMPORT LTDA não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro, por dever de ofício, vícios inerentes a pressupostos processuais ou condições da ação.
O processo comporta julgamento antecipado, pois não há razão para afastar a presunção de veracidade que decorre da revelia.
Ademais, restou demonstrado nos autos, por meio de laudo técnico de ID 238455713, que as bolsas entregues não eram originais, e sim réplicas, em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva (art. 6º, III, e art. 30 do CDC).
Portanto, está caracterizado o vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC.
Acrescente-se que as capturas de tela de ID 238455709 demonstram a negociação entre as partes e a reiterada alegação da ré de que “Aqui só trabalhamos e importamos produtos originais e novos que acompanham garantia da marca, embalagem completa, certificado de originalidade...” (ID 238455709 - pág.9), o que demonstra cabalmente a má-fé e a intenção de locupletar-se do valor pago pela autora sem a devida contraprestação da entrega do produto prometido.
No tocante aos danos materiais, obervo que a autora comprovou o desembolso de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) a título de perícia particular para autenticação do produto, conforme nota fiscal de ID 238455718.
Trata-se de gasto essencial para a verificação da autenticidade dos produtos e, que, portanto, deve ser ressarcido.
Por outro lado, tenho que os fatos causaram meros transtornos à autora, ressaltando-se que a frustração da expectativa de aquisição de um produto de luxo original não é capaz de gerar ofensa aos seus direitos da personalidade.
Ademais, como se trata de uma médica, presume-se que se trata de pessoa bastante esclarecida e sabia - ou deveria saber - que um "conjunto de bolsas" Yves Saint Laurent custa muito mais do que R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Trata-se de fato notório, de forma que a Sra.
Roniz assumiu o risco quando efetuou a compra.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RESCINDIR o negócio jurídico celebrado entre as partes; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.920,00 (sete mil e novecentos e vinte reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os desembolsos das parcelas correpondentes e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação.
Como consequência da sucumbência desproporcional, a autora arcará com 2/3 das despesas processuais, ficando o restante sob a responsabilidade da ré.
Ainda, condeno a ré ao pagamento dos honorários da advogada da autora, que fixo em 10% sobre o montante da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
02/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/09/2025 18:39
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/09/2025 13:32
Decorrido prazo de PERSONAL IMPORT LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-13 (REU) em 29/08/2025.
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01/09/2025 13:30
Decorrido prazo de PERSONAL IMPORT LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-13 (REU) em 30/07/2025.
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de PERSONAL IMPORT LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729383-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIZ MARIA XAVIER DE LIMA REU: PERSONAL SHOPPER IMPORT DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, PERSONAL IMPORT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia desistência da ação em relação à parte requerida PERSONAL SHOPPER IMPORT antes de sua efetiva citação (ID 243244100), razão pela qual HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo em relação a essa ré, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Aguarde-se prazo para contestação da ré PERSONAL IMPORT LTDA, já citada, que começa com a publicação dessa decisão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PERSONAL IMPORT LTDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:53
Outras decisões
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24/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 07:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RONIZ MARIA XAVIER DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/07/2025 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729383-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIZ MARIA XAVIER DE LIMA REU: PERSONAL SHOPPER IMPORT DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, PERSONAL IMPORT LTDA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de rescisão de negócio jurídico com restituição de valores e indenização por dano material e moral ajuizada por Roniz Maria Xavier de Lima em face de Personal Shopper Import de Roupas e Acessórios Ltda e Personal Import Ltda.
A parte autora alega que busca a via judicial para reaver valores e obter reparação por danos, alegando ter visualizado produtos de seu interesse na URL "https://www.meupersonalshopper.com", de domínio da primeira requerida, em 26/01/2025.
Para aquisição dos produtos, a autora teria sido redirecionada a um grupo no aplicativo WhatsApp, atrelado ao número +5511 99680-9123.
Ao manifestar interesse, teria sido contatada por uma mulher que se identificou como Luciana, que realizou a venda e indicou que o pagamento fosse direcionado à conta bancária da empresa Personal Import Ltda, a segunda requerida.
A autora realizou o pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) via Pix, chave 025673000113, em nome de Personal Import Ltda, referente à compra de um conjunto de bolsas da marca YSL ("Saint Laurent") em 26/01/2025.
Ao receber o produto, a requerente teria constatado que o pedido e sua embalagem não condiziam com os produtos originais da marca, conforme era afirmado no anúncio, e que fora induzida a acreditar que o produto era original, fato que se revelou inverídico.
Além disso, o conjunto de produtos adquirido não estava de acordo com a cor escolhida, tendo recebido peças de cores diversas.
Em contato com o vendedor sobre os vícios constatados, foi-lhe reafirmado que a loja só trabalhava com produtos originais e que as cores diferentes foram enviadas por falta de estoque.
A fim de comprovar a autenticidade, a requerente contratou uma perícia em 02/04/2025, pela qual pagou R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
Em 04/04/2025, recebeu o resultado da perícia, que atestou que os produtos eram réplicas, o que a autora alega violar a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).
Diante da prova pericial, a requerente novamente contatou a primeira requerida, exibindo a perícia que atestava a falsificação do produto e solicitando a devolução do valor pago.
A empresa ré se desculpou, reafirmou que trabalhava com produtos originais e alegou que a falha ocorreu por se tratar de um fornecedor novo.
Prometeu emitir uma ordem de devolução dos produtos pelos correios e estornar o valor pago assim que os produtos fossem recebidos.
A Autorização de Postagem (e-ticket nº 3.425.805.335) foi enviada, tendo como destinatário "Lua Z", com endereço em São Paulo.
Após o envio devolutivo dos produtos pela requerente, conforme exigido, e a comprovação de que foram recebidos pelo sócio-proprietário da segunda requerida, o estorno do crédito foi afirmado para ocorrer até 30/05.
No entanto, o valor não foi reembolsado e a primeira requerida não respondeu mais às tentativas de contato da autora.
A autora alega ilicitude na conduta das rés, comprovando a existência da relação jurídica, a aquisição do produto e a falsidade deste.
Aponta violação ao direito do consumidor de ter acesso à informação adequada e clara sobre o produto, com especificação correta da qualidade e características, conforme previsto no Art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor, e vício de qualidade do serviço (Art. 18, CDC).
Sustenta que o dano moral restou caracterizado, uma vez que adquiriu o produto por intermédio de informação enganosa, não pôde utilizá-lo, e sofreu com a frustração da expectativa de ter adquirido um produto falsificado, o que extrapolou o mero aborrecimento e enseja lesão imaterial passível de compensação.
Pleiteia a rescisão do negócio jurídico com o retorno das partes ao estado anterior, ressarcimento do prejuízo e danos decorrentes.
A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio imediato do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) através do SISBAJUD nas contas das empresas demandadas Personal Shopper Import De Roupas E Acessorios LTDA (CNPJ nº 50.***.***/0001-03) e Personal Import Ltda (CNPJ nº 57.***.***/0001-13), incluindo a conta do Banco Itaú (agência 3129, conta corrente nº 993741, chave 025673000113), a ser retido em conta de depósito judicial até ulterior deliberação.
Fundamentou seu pedido na existência de outras demandas de mesma natureza contra as requeridas, na conduta de promover vendas de produtos falsificados como originais, na posse de diferentes e recentes cadastros de CNPJ, e no descumprimento da restituição pactuada e omissão em responder, o que configuraria a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
No mérito, requereu a declaração de rescisão do negócio jurídico e a condenação das requeridas à restituição de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) corrigidos e com juros, ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e indenização por danos materiais no valor da perícia (R$ 420,00), além da condenação em honorários advocatícios de 20% do valor da causa e despesas processuais.
O valor da causa foi atribuído em R$ 12.920,00 (doze mil novecentos e vinte reais).
As custas iniciais foram devidamente recolhidas.
II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial e passo à análise do pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora.
O pedido de tutela de urgência formulado pela requerente visa à constrição de valores nas contas das requeridas por meio do sistema SISBAJUD, antes mesmo da citação das partes adversas.
A concessão de medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcionalíssima, que exige a demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Neste juízo de cognição sumária, observa-se que a probabilidade do direito se encontra, em tese, presente, considerando as alegações da autora de vício de qualidade e falsidade do produto adquirido, bem como a tentativa frustrada de resolução extrajudicial com a promessa de estorno não cumprida.
Contudo, quanto ao perigo da demora para a concessão da medida de constrição de valores anteriormente à citação das rés, a documentação apresentada pela requerente não se mostra suficiente para justificar tal providência extrema.
O bloqueio de ativos sem a oportunidade de defesa da parte requerida configura uma ingerência significativa em seu patrimônio e deve ser reservado a situações em que há prova robusta e concreta de que os réus estariam, de forma iminente, dissipando ou ocultando bens com o objetivo de frustrar uma futura execução ou o próprio resultado do processo, o que não restou demonstrado nos autos.
Ainda que a requerente mencione a existência de "diferentes demandas de mesma natureza propostas contra as requeridas" e a posse de "diferentes e recentes cadastros de CNPJ", tais elementos, por si sós, não comprovam um risco imediato e concreto de dilapidação patrimonial que inviabilize a futura satisfação do crédito.
A mera existência de outras ações ou a recente abertura de CNPJs, embora possam ser indícios de um modus operandi questionável, não se traduzem, neste momento processual inicial, em perigo real e imediato de esvaziamento das contas que justifique a drástica medida de bloqueio anterior à citação.
A possibilidade de dissipação de bens deve ser mais do que uma suposição, devendo ser demonstrada por fatos que indiquem a iminência de tal conduta.
A providência pleiteada, por sua natureza invasiva e restritiva, pressupõe a efetiva e comprovada intenção de desviar ou ocultar bens para não cumprir eventual condenação.
A simples inadimplência do estorno, ou a omissão em responder aos contatos, embora configurem o cerne da pretensão da autora, não são, isoladamente, fundamentos aptos a ensejar uma medida tão severa sem o estabelecimento do contraditório.
Assim, ausente a demonstração de que o perigo da demora, para a concessão da tutela de urgência no sentido de bloqueio de valores, se manifesta de forma tão grave a ponto de justificar a constrição patrimonial antes da formação da relação processual, o indeferimento da medida é impositivo.
A tutela jurisdicional de urgência não pode servir como instrumento de satisfação antecipada do direito sem que os requisitos legais sejam estritamente preenchidos, especialmente quando afeta o patrimônio dos réus sem que este tenham tido a oportunidade de se manifestar.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para o bloqueio de valores nas contas das requeridas, por ausência de demonstração da necessidade da medida de constrição de valores anteriormente à citação das rés.
Citem-se as requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/06/2025 13:34
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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