TJDFT - 0708804-84.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 21:24
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 21:24
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ARTUR BATISTA DE LIMA NETO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708804-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTUR BATISTA DE LIMA NETO IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ARTUR BATISTA DE LIMA NETO em face de ato reputado coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF).
O Impetrante, em síntese, alega que foi reprovada em certame público visto que a Banca não considerou que seus documentos juntados comprovariam experiência de 3 (três) anos na área de criança e adolescente, bem como teria exigido documento não previsto em Edital.
Alega ilegalidade na desclassificação e tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer, em sede de liminar, seja expedido “a concessão do pedido antecipatório, com sua ulterior manutenção em sede de mérito, inaudita altera pars, para determinar o retorno do Impetrante ao certame público, permitindo a sua nomeação e posse precária, respeitada a ordem de classificação, até o deslinde da causa”.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, “concedendo a ordem de anular o ato que eliminou o Impetrante por ofensa ao princípio da legalidade, ampla defesa, contraditório, presunção de inocência e finalidade do ato administrativo, de modo assegurar ao Impetrante o direito de continuar participando do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal Quadriênio 2024/2027, com direito a nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação”.
Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID n. 167518803 indeferiu o pedido liminar.
Por outro lado, concedeu a gratuidade de Justiça ao Impetrante.
Na condição de pessoa jurídica interessada, o DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito, pugnando pela denegação da segurança (ID n. 168628472).
A Autoridade Impetrada ofereceu informações no ID n. 169675857, nas quais sustenta a legalidade do ato impugnando, salientando que, “ao aderir às normas do processo seletivo, a Autora sujeitou-se às exigências do edital e da legislação aplicável.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa quanto ao impedimento de apresentação de documentos na fase de recurso.
Não pode, portanto, pretender tratamento diferenciado em detrimento dos demais postulantes contra disposição expressa e pública da lei interna à qual se obrigou”.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial oficiou pela denegação da segurança, ao argumento de que a desclassificação da Impetrante “ocorreu pelo não cumprimento das condições de elegibilidade do pretenso candidato ao cargo público de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal para o exercício 2024/2027, além da ausência de documentação comprobatória exigida” (ID n. 170925293).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o feito se encontra apto para prolação de Sentença, porquanto já concluídos os trâmites necessários para tanto, à luz da Lei n. 12.016/2009.
Segundo o art. 1º do referido diploma legal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Consoante relatado, o Impetrante se insurge contra sua eliminação do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027.
Depreende-se dos documentos de IDs n. 167503014 e 167503016 que o Impetrante foi eliminado na segunda etapa do certame porque deixou de apresentar a certidão negativa criminal da Justiça Eleitoral, assim como as atas das diretorias das entidades fornecedoras da comprovação de experiência na área da criança e do adolescente.
O Impetrante afirma, em apertada síntese, que apresentou o documento relativo à Justiça Eleitoral tempestivamente, mas que o sistema informatizado o teria excluído por equívoco, inserindo as certidões concernentes à Justiça Federal no lugar.
Aduz, ainda, que as atas das diretorias das entidades fornecedoras da comprovação de experiência na área da criança e do adolescente não consistiriam em documento exigido em Edital.
De pronto, cumpre salientar que o Edital de abertura do certame é categórico quanto à necessidade de apresentação de uma série de documentos na segunda etapa do processo seletivo, a qual apresenta caráter eliminatório (item 1.2, alínea “a” – ID n. 167494727, p. 01).
Dentre tais documentos, incluem-se a certidão de crimes eleitorais expedida pela Justiça Eleitoral, assim como a certidão de quitação eleitoral e de pleno gozo dos direitos políticos, as quais consistem em documentos distintos.
Exige-se, ainda, a “comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos”, nos seguintes temos (ID n. 167494727, p. 13-14): 12 DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SEGUNDA FASE (...) 2.
Reconhecida idoneidade moral: (...) Certidão de crimes eleitorais expedida pela Justiça Eleitoral, disponível no endereço eletrônico: https://www.tse.jus.br/servicoseleitorais/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais (...) 5.
Quitação eleitoral e pleno gozo dos direitos políticos: Certidão de quitação eleitoral e de pleno gozo dos direitos políticos disponível no endereço eletrônico: https://www.tse.jus.br/servicoseleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral 7.
Comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos: Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário. (Negritei) Acrescenta-se que o Edital n. 05, de 29 de junho de 2023, que tornou público o resultado definitivo da prova objetiva e convocou os candidatos para a etapa de análise de documentação, assim determinou (ID n. 167500830, p. 53-54): 3 DA SEGUNDA FASE – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO DA CANDIDATURA 3.1 Para a segunda fase – análise da documentação e registro de candidatura, o candidato deve observar todas as instruções contidas no item 12 do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, e neste edital. 3.2 Os candidatos devem enviar, no período entre 9 horas do dia 30 de junho de 2023 e 20 horas do dia 4 de julho de 2023 (horário oficial de Brasília/DF), via upload, por meio de link específico, disponível no endereço eletrônico https://www.institutoibest.org.br/, imagem legível da documentação referente à segunda fase – análise de documentação. 3.2.1 O envio da documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Instituto Ibest não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valem somente para este processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 3.3 O candidato deve manter aos seus cuidados a documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.3.1 Caso seja solicitado pelo Instituto Ibest, o candidato deve enviar a referida documentação por meio de carta registrada, para a confirmação da veracidade das informações. 3.4 Será eliminado do processo seletivo o candidato que não enviar a documentação na forma e no prazo estabelecidos no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, ou neste edital. 3.4.1 Será eliminado do processo seletivo o candidato que deixar de enviar qualquer uma das documentações listadas no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.5 Não haverá segunda chamada para a segunda fase – análise de documentação. 3.6 Não será realizado envio de documentação referente à segunda fase – análise de documentação, em hipótese alguma, fora da data e dos horários predeterminados no subitem 3.2 deste edital. (Negritei) Ademais, impende salientar que o reconhecimento de idoneidade moral, a qual é demonstrada por meio das certidões negativas, assim como a comprovação de três anos de experiência na área da criança e do adolescente, consistem em condições de elegibilidade dos Conselheiros Tutelares no Distrito Federal, consoante art. 45, VI, da Lei Distrital n. 5.294/2014, verbis: Art. 45.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse; III – ensino médio completo; IV – residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; V – não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; VI – comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos. (Negritei) Ressalta-se que outro não é o teor do art. 28, XI e XII, da Resolução Normativa n. 106/2023, que dispõe sobre as regras e as condições que regem o Processo Eleitoral de Escolha de Conselheiros Tutelares, no ano 2023, para mandato quadriênio 2024-2027: Art. 28.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos que deverão constar do Edital de Chamamento: I - nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direitos políticos; III - quitação eleitoral; IV - apresentação de candidatura individual; V - reconhecida idoneidade moral; VI - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da posse; VII - ensino médio completo; VIII - residência comprovada de no mínimo dois anos na Região Administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; IX - não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; X - aprovação em exame de conhecimentos específicos de caráter eliminatório; XI - comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos; XII - habilitação na análise da documentação, de caráter eliminatório. (Negritei) Na hipótese, nota-se que, no momento de envio da documentação, o Impetrante apresentou tão somente a certidão de quitação eleitoral e pleno gozo dos direitos políticos, e não a certidão negativa de crimes eleitorais, tendo anexado as certidões negativas expedidas pela Justiça Federal no lugar (IDs n. 167503016, p. 02-04).
Diferentemente do que alega na peça vestibular, não se vislumbra erro do sistema informatizado quanto ao ponto.
Outrossim, observa-se que o Impetrante não juntou as atas das diretorias das entidades fornecedoras da comprovação de experiência na área da criança e do adolescente, documentação expressamente exigida em Edital, consoante alhures demonstrado (item 12.1, subitem 7).
Impende salientar que, consoante item 15.1 do Edital de abertura do certame, “a inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o processo seletivo contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados” (ID n. 167494727, p. 15).
Além disso, cumpre ressaltar que a apresentação posterior de documentos não supre a falta verificada, dada a regra editalícia quanto à necessidade de oferecimento da documentação em tempo e maneira específicos, sem possibilidade de apresentação posterior, sob pena de eliminação.
Destaca-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Edital consiste na lei do certame público, não havendo que se falar em ilegalidade na eliminação de candidato que deixa de cumprir seus ditames.
Nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedentes. 2.
Não prospera o argumento de indução a erro do candidato se os critérios e parâmetros para comprovação de idoneidade e conduta ilibada (investigação social) foram clara e previamente estipulados. 3.
A eliminação do candidato, executada em estrita conformidade com a prévia e expressa previsão editalícia, não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Outro não é o posicionamento do E.
TJDFT: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
SINDICABILIDADE DE ATOS PRATICADOS POR BANCA EXAMINADORA.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA SEARA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VINCULATIVIDADE DO EDITAL.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA EFICIÊNCIA.
CANDIDATO CONTRAINDICADO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
LICITUDE.
FALHA OPERACIONAL DA BANCA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 52, parágrafo único, faculta ao Autor o ajuizamento de demanda em desfavor da Administração Pública no foro do seu domicílio (dentre outros), ainda que este se situe em outra unidade da Federação.
Tal norma, aliás, goza de presunção de constitucionalidade e situa-se alinhada com o princípio federativo.
Daí por que a ação proposta contra o Estado de Minas Gerais não necessariamente há de tramitar perante o Juízo da Comarca de Belo Horizonte/MG, sendo de todo possível que se processe a causa no Juízo Cível - e não no Fazendário - do domicílio do Autor, no caso, a 2ª Vara Cível da Circunscrição de Sobradinho/DF.
Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 2 - A sindicabilidade pelo Poder Judiciário no controle de ato exarado pela Administração Pública, mormente na temática relativa a certames públicos e a decisões tomadas pelas bancas examinadoras, restringe-se ao exame da legalidade, sendo-lhe vedado analisar seu mérito, sob pena de invasão de competência do Poder Executivo. 3 - Como corolário do princípio da legalidade, o edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas vinculam tanto os candidatos inscritos, que possuem conhecimento de todas as exigências, como a própria Administração Pública. 4 - A decisão de cobrar certo e determinado documento para fins de comprovação das exigências expressamente contidas no edital é eminentemente técnica, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em substituição ao gestor da coisa pública, tomar a decisão de dispensar certo candidato da apresentação de documentação solicitada de todos os demais concorrentes. 5 - Constatado que o candidato Autor/Apelado não encaminhou, a tempo e modo devidos, todos os documentos listados no edital do concurso como imprescindíveis ao êxito na fase de investigação social - a saber, certificado de reservista ou equivalente -, tem-se por legítima a decisão administrativa de excluí-lo do certame, notadamente quando não há nos autos prova segura de que, por falha operacional atribuível exclusivamente à banca, o candidato restou impossibilitado de, em prazo razoável, satisfazer as condições editalícias. 6 - A via judiciária não pode ser instrumentalizada para, transversalmente, suplantar exigências literalmente previstas no edital do concurso público, sob pena de afronta ao instrumento convocatório, ao princípio da eficiência e, sobretudo, ao da igualdade.
Noutras palavras, se, por desventura, o candidato - que, ao inscrever-se, aderiu às normas do edital e às que lhe sucederam por meio de aditivos -, foi regularmente excluído em determinada etapa da disputa por não preencher todos os requisitos exigidos naquele dado momento do certame, certo é que não pode ele, agora, valer-se de uma ação judicial para, em verdade, buscar a obtenção de privilégio frente aos demais concorrentes - os quais, diferentemente dele, atentaram-se às cobranças veiculadas tanto no edital como nos instrumentos aditivos.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1333083, 07010567620198070006, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no PJe: 30/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, constata-se que a manutenção do Impetrante no certame acarretaria indevida afronta às normas editalícias, assim como ofensa à necessária isonomia entre candidatos.
Desta feita, a despeito das considerações tecidas na exordial, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo na hipótese, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
A exigibilidade da referida verba, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida no ID n. 167518803, consoante art. 98, § 3º, do CPC[1].
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[2].
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
08/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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07/09/2023 14:57
Denegada a Segurança a ARTUR BATISTA DE LIMA NETO - CPF: *58.***.*42-49 (IMPETRANTE)
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06/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/09/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ARTUR BATISTA DE LIMA NETO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708804-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTUR BATISTA DE LIMA NETO IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARTUR BATISTA DE LIMA NETO contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENNTE DO DISTRITO FEDERAL.
O Impetrante, em síntese, alega que foi reprovado em certame público visto que a Banca não considerou que seus documentos juntados comprovariam experiência de 3 (três) anos na área de criança e adolescente, bem como teria exigido documento diverso do exigido no Edital.
Alega ilegalidade na sua desclassificação.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer, em sede de liminar, seja expedido “a concessão do pedido antecipatório, com sua ulterior manutenção em sede de mérito, inaudita altera pars, para determinar o retorno do Impetrante ao certame público, permitindo a sua nomeação e posse precária, respeitada a ordem de classificação, até o deslinde da causa”.
Documentos acompanham a inicial. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando atentamente os autos do writ, o Juízo não vislumbrou a probabilidade do direito do Impetrante, porquanto o Requerente pretende rediscutir a interpretação de regras editalícias.
Como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em abril de 2015, julgou o RE 632.853/CE (sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional), cuja relatoria fora do Min.
Gilmar Mendes, ocasião na qual firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora.
Não obstante isso, a Corte Suprema ressaltou que em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer juízo de compatibilidade com as regras previstas no edital do certame.
Dito isso, quanto ao primeiro questionamento (documentação), apreciando o caderno processual, especialmente o Edital de abertura colacionado (item 12.1.7) e justificativa para indeferimento do recurso (ID 167503014) que a Banca Organizadora foi clara ao indicar que a atividade exercida pelo Impetrante não satisfazem os requisitos, Quais sejam: Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário. (Destaquei) Inclusive, destaco que o próprio Impetrante em sua inicial confirmou que não entregou tal documento e que posteriormente logrou êxito em consegui-lo.
Confira-se: “Em homenagem ao princípio da cooperação, MESMO NÃO SENDO EXÍGIVEL, o Impetrante informa que obteve, à duras penas, a ata da diretoria, conforme documento anexo”.
A despeito da segunda questão, indica o Impetrante que “em momento algum no EDITAL é exigida a certidão de quitação eleitoral e sim CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, conforme consta no subitem 2 do item 12.1 do Edital”.
Ao contrário do alegado, o item 12.1.5 do Edital estabelece: “Quitação eleitoral e pleno gozo dos direitos políticos - Certidão de quitação eleitoral e de pleno gozo dos direitos políticos disponível no endereço eletrônico: https://www.tse.jus.br/servicoseleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral” Sendo assim, não é possível verificar, ao menos no presente momento do andamento processual (no qual a conclusão do julgador é orientada por um juízo de cognição sumária), a presença de alguma ilegalidade patente/flagrante no ato vergastado.
Nesse pórtico, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite da ação mandamental, com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
Com essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Por outro lado, CONCEDO ao Impetrante o benefício legal da justiça gratuita, com supedâneo no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
07/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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