TJDFT - 0731940-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 22:33
Recebidos os autos
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13/08/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 19:49
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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12/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação.
HOMOLOGO O ACORDO de ID 243963960, com fulcro no art. 924, inc.
III, c/c art. 513 do CPC.
Custas e honorários conforme combinado, caso haja.
Em face da ausência de interesse certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
04/08/2025 20:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:45
Deferido o pedido de CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Verifico que os cálculos do cumprimento consideraram juros sobre todo o período, o que no caso se mostra inviável.
Logo, para fins de atualização da causa deve ser considerada a correção do ajuizamento e juros apenas do trânsito em julgado da decisão que os fixou, como atesta aresto do Eg, Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO.
VALOR DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.1.
Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.
A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013).4.
A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Logo, ao Exequente para adequar seu pedido de cumprimento de sentença, retificando os valores postulados no presente cumprimento no prazo de quinze dias.
I -
23/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:40
Outras decisões
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18/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/06/2025 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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