TJDFT - 0700447-50.2025.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:14
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:14
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEBER FERREIRA OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE CURSO.
BOMBEIRO MIRIM.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos apenas para DECRETAR a rescisão do contrato sem ônus para o autor e, por conseguinte, para CONDENAR a parte requerida restituir à parte autora a quantia de R$ 950,00.
Em suas razões, alega que a empresa não vive de filantropia e que no dia da apresentação do curso há várias apresentações que geram custo para a contratada.
Sustenta que não houve qualquer vício de consentimento na assinatura do contrato; que quando o responsável aceita os termos do contrato alguém perde a vaga e não há preenchimento posterior.
Aduz que se não há vício de consentimento, o objeto é lícito, devendo ser privilegiada a autonomia da vontade. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se o direito ao arrependimento é aplicável ao caso.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90. 5.
Consta da inicial que no dia 30/11/2024 o autor contratou os serviços da parte requerida consistente em um curso de preparação de bombeiro mirim para seu filho, no valor de R$ 900,00 mais R$ 50,00 referente ao uniforme.
O autor informou que houve falta de clareza e transparência na divulgação do curso e, por isso, solicitou o cancelamento da contratação dentro do prazo legal de 7 (sete) dias. 6.
Nos termos do art. 49, do CDC, pode o consumidor desistir do contrato no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, sendo que, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. 7.
No caso, a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial durante uma palestra para apresentação do curso, sendo que o autor somente conseguiu tirar suas dúvidas alguns dias depois por meio de conversa pelo aplicativo Whatsapp.
Restou demonstrado que após sanada as dúvidas, o autor solicitou o cancelamento do contrato e a restituição do valor pago, dentro do prazo de 7 dias da contratação. 8.
Assim, é devida a rescisão contratual e o restabelecimento ao status quo ante das partes, devendo os valores pagos pelo autor serem restituídos na forma determinada na sentença, sem a cobrança de multa.
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões (art. 55 Lei n. 9.099/95). 10.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:58
Conhecido o recurso de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0003-43 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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15/06/2025 18:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/06/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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