TJDFT - 0703111-54.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/04/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 12:14
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:30
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703111-54.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUCAS DORNELAS SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de composição civil dos danos, a qual possui força de título executivo judicial, foi proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas no bojo do Termo Circunstanciado distribuído sob o nº 0708792-33.2024.8.07.0019.
Naqueles mesmos autos, a parte credora noticiou o descumprimento do acordo e o Juízo que homologou a transação entre as partes informou que a sentença homologatória da composição civil dos danos deveria ser executada perante o Juízo Cível competente.
Por conseguinte, a exequente ajuizou a presente ação.
Ocorre que não se aplica ao presente caso a regra de competência estabelecida no artigo 4º da Lei nº 9.099/95, mas, por se tratar de Juizado de competência geral (cível e criminal), aplica-se a regra disposta no artigo 3º, § 1º, inciso I, da LJE.
Não há que se falar em cumprimento de sentença nos próprios autos do Termo Circunstanciado em que a composição civil dos danos foi homologada, mas em distribuição autônoma de ação de execução de título judicial perante o mesmo Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, ou seja, perante o mesmo Juízo, mas em sua esfera de competência cível.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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25/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:21
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2025 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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