TJDFT - 0019888-73.2006.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 11:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 11:38 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/07/2025 23:55 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 23:55 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. 
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                                            22/07/2025 13:53 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            22/07/2025 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 03:49 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 03:37 Decorrido prazo de TAGUASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 03:19 Publicado Certidão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0019888-73.2006.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TAGUASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais.
 
 Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça ou na hipótese de dispensa de pagamento de custas prevista no artigo 82, § 3º, do CPC.
 
 Certifico, outrossim, que em pesquisa no PJe não se verificou a existência de cumprimento de sentença provisório decorrente do presente feito. (documento datado e assinado eletronicamente)
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                                            27/06/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 08:20 Recebidos os autos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2006                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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