TJDFT - 0027471-41.2008.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0027471-41.2008.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO FRIGOALPHA COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA propôs ação de declaratória contra o Distrito Federal, atribuindo a causa o valor de R$ 141.237,89, Id. 240333080.
Procuração outorgada aos Advogados Elvis Del Barco e Cleyton Soares Nogueira Menescal, Id. 240333082, fls. 06/07.
Custas recolhidas, Id. 240333083.
Em 14/10/2011, foi proferida sentença de improcedência, na qual foram fixados honorários em favor do ente público na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), Id. 240334210.
A e. 1ª Turma Cível negou provimento ao apelo da autora e nada dispôs acerca de majoração de honorários (Id. 240334223).
Os honorários também foram mantidos no julgamento dos embargos de declaração (Id. 240334229).
O Desembargador Presidente do TJDFT negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela autora, Id. 240334255.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 24/06/2025, Id. 240334258.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Distrito Federal requereu o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais, Id. 82193910.
Ente público isento do recolhimento de custas.
Planilha de débito, Id. 244727227.
Procuração e substabelecimento juntados pela parte autora na fase de conhecimento, Id. 240333082, fls. 06/07. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, Id. 240333082, fls. 06/07, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como o valor da causa para R$ 7.3681,57. 8 _ Anote-se a inversão dos polos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
22/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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04/08/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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01/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2008
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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