TJDFT - 0700944-64.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 10:26
Recebidos os autos
-
28/06/2025 10:26
Outras decisões
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25/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 04:48
Processo Desarquivado
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24/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:25
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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16/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:08
Outras decisões
-
09/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:55
Deferido o pedido de AMELIA GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *47.***.*61-20 (AUTOR).
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22/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/05/2025 14:03
Processo Desarquivado
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22/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700944-64.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELIA GONCALVES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por AMELIA GONCALVES DE ARAUJO contra BANCO BRADESCARD S.A.
Narra a parte autora que foi vítima de fraude ao realizar tentativas de pagamento com cartão de crédito induzida por terceiros, resultando na realização de transações que não reconhece, no total de R$ 3.600,00.
Afirma que comunicou imediatamente o banco, registrou boletim de ocorrência e mesmo assim continuou sendo cobrada pelos valores, culminando na negativação de seu nome.
Requer, assim, a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão do registro nos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 231215021).
O requerido, em contestação (ID 231173348), pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora.
Aduz, ainda, preliminar de ausência de interesse processual e suscita a incompetência do Juízo ante a necessidade perícia.
Apresenta prejudicial de mérito pela prescrição e decadência.
No mérito, argumenta pela culpa exclusiva da autora que foi vítima de golpe e que se utiliza de meios para garantir a segurança das operações.
Sustenta a legitimidade da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Advoga pela inexistência de danos materiais e morais e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou resposta à contestação, impugnando a defesa da requerida e ratificando a procedência dos pedidos da inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto a requerida tenha pedido a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora, entendo que o presente caso trata-se de matéria de fato e de Direito, que prescinde de maior dilação probatória, especialmente porque a parte autora se manifestou nos autos tanto na petição inicial como quando do registro de ocorrência na delegacia e na resposta à contestação, estando devidamente delineados os fatos e a causa de pedir, nada justificando, em concreto, a procrastinação do trâmite processual.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da ausência de interesse processual.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Desta forma, afasto a referida preliminar.
Da incompetência dos Juizados Especiais – complexidade da prova A requerida alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação da necessidade de prova pericial, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem as argumentações da ré, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Sob tais fundamentos, afasto a referida preliminar.
Da prejudicial de mérito da prescrição e decadência.
A parte ré, em contestação, suscitou a prejudicial de mérito consistente na ocorrência de prescrição e decadência, ao argumento de que os fatos ocorreram há mais de 90 dias, prazo previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações de consumo.
Sem razão.
No caso em análise, a pretensão deduzida pela autora visa à declaração de inexigibilidade de débito oriundo de transações não reconhecidas e à retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto para vícios de produtos ou serviços.
Trata-se, na verdade, de pretensão de natureza pessoal, cuja prescrição é regida pela regra geral do artigo 205 do Código Civil, com prazo de 10 (dez) anos.
Além disso, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova enquanto perdurar a negativação irregular, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não se operou a prescrição nem a decadência no presente caso.
Rejeito, assim, as prejudiciais de mérito suscitadas.
Não foram arguidas outras questões preliminares e prejudiciais.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos comunicação de ocorrência policial, faturas de cobranças e comprovantes de pagamento (ID 221766961 e seguintes).
A ré apresentou diversas faturas demonstrando a relação contratual existente entre as partes (ID 231173350).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão assiste à autora.
Incontroversa a fraude da qual a parte autora foi vítima, posto que alegado por esta e não refutada especificamente pelo banco requerido, nos valores de R$ 1.050,00, R$ 500,00 e R$ 2.050,00 que somaram o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
A controvérsia cinge-se na existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos suportados pela parte autora e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por ele alegado, impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, isso porque, ao contatar a autora para confirmar as compras que se mostraram suspeitas, pouco após as referidas operações, não procedeu com o cancelamento.
Neste ponto, a teor da dicção do art. 341 do CPC, faz presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas.
Sabe-se que as instituições financeiras auferem grandes lucros com as operações bancárias realizadas com seus clientes.
Desta forma, devem aquelas instituições oferecer aos consumidores, em contrapartida, o máximo de segurança nessas transações, sob pena de responderem, objetivamente, pelos danos daí advindos, em virtude do risco inerente à sua atividade empresarial.
Ademais, é sabido que as transações bancárias, nelas inclusas aquelas realizadas através dos instrumentos tecnológicos de conveniência, como caixas eletrônicos, cartões, internet, telefones, além de reduzir os custos com a contração de trabalhadores e de instalação de agências físicas para o seu processamento, geram aos bancos consideráveis lucros.
Desta forma, é obrigação da instituição financeira zelar pela constante modernização e atualização dos seus sistemas com vistas a cumprir com seu dever de fornecer a segurança necessária e esperada por seus clientes/consumidores, em obediência às normas protetivas da legislação consumerista.
Referido enunciado é perfeitamente aplicável ao caso em tela, haja vista que é atribuição da requerida, diante da natureza de sua atividade econômica, e para sua própria segurança e de seus clientes, a conferência minuciosa dos dados dos solicitantes das operações bancárias similares àquela aqui discutida - em que se permite atividade de compras na modalidade crédito, para o mesmo recebedor, com poucos minutos de diferença, em valores consideravelmente altos e incompatíveis com o perfil do cliente - com o objetivo de evitar fraudes como a da espécie.
Inclusive, chama atenção o fato que a requerida identificou a suposta fraude imediatamente, contudo, apesar de a autora manifestar o desconhecimento pelas operações, as manteve.
Assim, não é possível afastar a sua responsabilidade objetiva pelos danos oriundos da fraude perpetrada.
Destarte, tenho que restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, bem como os prejuízos gerados à parte autora.
Assim, é de rigor o acolhimento dos pleitos para declarar a inexigibilidade das operações de compras via cartão de crédito realizadas no dia 20/06/2024, nos valores de R$ 1.050,00, R$ 500,00 e R$ 2.050,00 que somaram o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), bem como os juros e correções do valor decorrentes, que a data da propositura da demanda somavam R$ 11.517,98.
Assiste, ainda, razão à autora quanto à retirada da negativação em seu nome incluída no SERASA pelo Banco requerido, em 04/09/2024 e disponibilizada em 17/09/2024, em razão de vencimento em 19/08/2024, no valor de R$ 5.122,01.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também merece acolhimento o pedido da parte autora.
Como visto, restou configurada a falha na prestação do serviço, que não atendeu à legítima expectativa e não ofereceu à parte consumidora a segurança que dele se espera, razão pela qual deverá responder, objetivamente, pelos danos gerados à consumidora, de acordo com art. 14 do CDC, citado alhures.
Essa falha na segurança ensejou débitos fraudulentos em sua conta, com o comprometimento do crédito do consumidor, além, inclusive, da negativação do seu nome, o que, a meu sentir, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula a sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e das requeridas, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) declarar a inexigibilidade das operações de compras via cartão de crédito realizadas no dia 20/06/2024, nos valores de R$ 1.050,00, R$ 500,00 e R$ 2.050,00 que somaram o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); (ii) determinar a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos seus cadastros em relação ao débito no valor de R$ 5.122,01, incluída em 04/09/2024 e disponibilizada em 17/09/2024, vencida em 19/08/2024; e (iii) condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa Selic (deduzida a atualização), ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Visando dar efetividade ao comando sentencial, após o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA determinando a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos seus cadastros em relação ao débito no valor de R$ 5.122,01, incluída em 04/09/2024 e disponibilizada em 17/09/2024, vencida em 19/08/2024.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2025 09:49
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/04/2025 19:51
Juntada de Petição de impugnação
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AMELIA GONCALVES DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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01/04/2025 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:32
Deferido o pedido de AMELIA GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *47.***.*61-20 (AUTOR).
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05/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/02/2025 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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