TJDFT - 0708467-27.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708467-27.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
G.
B.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE BARRADAS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO PEDRO GONÇALVES BARRADAS SANTOS, representado por seu genitor JOSÉ BARRADAS SANTOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer o procedimento cirúrgico CE - TRATAMENTO CIRÚRGICO DE MÁ ROTAÇÃO INTESTINAL, nos termos da prescrição médica ID 240811829.
Narra a parte autora, de 05 (cinco) anos de idade, que (I) possui diagnóstico de Estenose Duodenal - CID K31.5; (II) o médico assistente, Dr.
Wallace Acioli Freire de Dóis, CRM/DF 12469, Cirurgião Pediátrico, com atuação no Hospital Materno Infantil DR.
Antônio Lisboa – HMIB, solicitou o referido procedimento cirúrgico para a desobstrução do duodeno, nos termos da prescrição médica ID 240811829, de 26/05/2025.
Ainda, relatou que o paciente aguarda a marcação de cirurgia, mas que o procedimento cirúrgico deve ser realizado no prazo razoável de 20 (vinte) dias, sob risco de desnutrição, vômitos incoercíveis, alterações de humor e depressão.
Sustenta, ainda, que há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS e que a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei Federal n. 8.080/1990 e na jurisprudência.
Postula, por fim: a) sejam concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, visto que se encontra em estado de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios; b) seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, pra determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda IMEDIATAMENTE com a CIRURGIA DE DESOBSTRUÇÃO DO DUODENO, ou, se necessário (em caso de inexistência de vaga na rede pública), custeie o procedimento cirúrgico em hospital da rede privada, neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública; c) seja fixada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento dos pedidos deferidos em sede de liminar em prazo superior a 5 (cinco) dias do recebimento do mandado; d) sejam aplicadas, de forma cumulativa, as sanções processuais previstas nos artigos 77, § 2º e 537 do Código de Processo Civil, para o caso de descumprimento da obrigação, bem como a possibilidade de configurar crime de desobediência; e) sejam citados todos os réus para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia; f) ao final, SEJAM JULGADAS PROCEDENTES as pretensões deduzidas, confirmando-se, em definitivo, todos os pedidos requeridos em sede de tutela de urgência e condenando o DISTRITO FEDERAL na obrigação de realizar a CIRURGIA DE DESOBSTRUÇÃO DO DUODENO, seja através do Sistema Único de Saúde ou custeando-se todas as despesas na rede privada.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Concedida a gratuidade da justiça, ID 240910117.
Determinada a emenda, a parte autora apresentou a petição ID 240964709 e documentos anexos, ID’s 240964710, 240964712 e 240964713.
Na decisão ID 241116092, de 30/06/2025, foi concedida a tutela antecipada de urgência, tendo a parte autora noticiado o cumprimento, ID 243904986.
Em contestação, ID 245069588, o Distrito Federal suscitou a preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando que devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, e a data da inserção do pedido no sistema SISREG, de acordo com a respectiva classificação de risco.
Em réplica, ID 245651187, a parte autora pleiteou a rejeição das teses defensivas e reiterou o pedido inicial.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido inicial, IDs 243434984 e 245788416. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer CE - TRATAMENTO CIRÚRGICO DE MÁ ROTAÇÃO INTESTINAL.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo o print da tela do sistema SISREG III, ID 240964710, comprovam a necessidade do serviço de saúde pleiteado na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Todavia, como ressaltado na decisão concessiva da tutela antecipada de urgência, embora não caracterizada espera excessiva, a parte autora é uma criança de 05 (cinco) anos de idade, com diagnóstico de Estenose Duodenal (CID/10: K 31.5) e com dificuldade de alimentação, vômitos frequentes, desnutrição, dor abdominal, desconforto, ansiedade e apreensão ao alimentar e necessita realizar a cirurgia CE - TRATAMENTO CIRÚRGICO DE MÁ ROTAÇÃO INTESTINAL para diminuir as complicações do quadro, segundo laudo médico e histórico de observações do SISREG, ID's 240811828, 240811829 e 240964710.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, CE - TRATAMENTO CIRÚRGICO DE MÁ ROTAÇÃO INTESTINAL, no requerente JOÃO PEDRO GONÇALVES BARRADAS SANTOS, nos termos dos relatórios médicos ID 240811829.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Atualize-se o valor da causa. 6 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 7 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/08/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:24
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708467-27.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J.
P.
G.
B.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO tempestiva.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:04
Outras decisões
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21/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/07/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:21
Outras decisões
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18/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:50
Outras decisões
-
16/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GONCALVES BARRADAS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708467-27.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
G.
B.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE BARRADAS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO PEDRO GONÇALVES BARRADAS SANTOS, representado por seu genitor JOSÉ BARRADAS SANTOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer CIRURGIA DE DESOBSTRUÇÃO DO DUODENO, nos termos da prescrição médica ID 240811829.
Narra a parte autora, de 05 (cinco) anos de idade, que (I) possui diagnóstico de Estenose Duodenal - CID K31.5; (II) o médico assistente, Dr.
Wallace Acioli Freire de Dóis, CRM/DF 12469, Cirurgião Pediátrico, com atuação no Hospital Materno Infantil DR.
Antônio Lisboa – HMIB, solicitou o referido procedimento cirúrgico para a desobstrução do duodeno, nos termos da prescrição médica ID 240811829, de 26/05/2025.
Ainda, relatou que o paciente aguarda a marcação de cirurgia, mas que o procedimento cirúrgico deve ser realizado no prazo razoável de 20 (vinte) dias, sob risco de desnutrição, vômitos incoercíveis, alterações de humor e depressão.
Sustenta, ainda, que há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS e que a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei Federal n. 8.080/1990 e na jurisprudência.
Postula, por fim: a) sejam concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, visto que se encontra em estado de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios; b) seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, pra determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda IMEDIATAMENTE com a CIRURGIA DE DESOBSTRUÇÃO DO DUODENO, ou, se necessário (em caso de inexistência de vaga na rede pública), custeie o procedimento cirúrgico em hospital da rede privada, neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública; c) seja fixada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento dos pedidos deferidos em sede de liminar em prazo superior a 5 (cinco) dias do recebimento do mandado; d) sejam aplicadas, de forma cumulativa, as sanções processuais previstas nos artigos 77, § 2º e 537 do Código de Processo Civil, para o caso de descumprimento da obrigação, bem como a possibilidade de configurar crime de desobediência; e) sejam citados todos os réus para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia; f) ao final, SEJAM JULGADAS PROCEDENTES as pretensões deduzidas, confirmando-se, em definitivo, todos os pedidos requeridos em sede de tutela de urgência e condenando o DISTRITO FEDERAL na obrigação de realizar a CIRURGIA DE DESOBSTRUÇÃO DO DUODENO, seja através do Sistema Único de Saúde ou custeando-se todas as despesas na rede privada; Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da parte autora e considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA EMENDA Dispõe o enunciado n. 69 ENUNCIADO Nº 69 da III Jornada de Direito da Saúde - CNJ: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização".
De outro lado, no relatório ID 240811829, o médico assistente, embora tenha requerido o procedimento cirúrgico fosse realizado no prazo razoável de 20 (vinte) dias, sob risco de desnutrição, vômitos incoercíveis, alterações de humor e depressão, não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial. 2_ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ Juntar comprovante da mora do Distrito Federal em conceder-lhe acesso ao procedimento cirúrgico.
Recomenda-se que a parte autora junte aos autos a captura de tela do SISREG III (Sistema Regulador do acesso aos serviços de saúde do SUS), demonstrando que a solicitação médica de CIRURGIA DE DESOBSTRUÇÃO DO DUODENO foi efetivamente INSERIDA no Sistema de Regulação Distrital, comprovando a data da inserção e a classificação de prioridade (verde, amarelo, vermelha ou azul). 2.2 _ Anexar aos autos o ofício encaminhado pela parte autora e a respectiva resposta da SES/DF com as datas da inscrição das cirurgias que estão sendo atualmente marcadas administrativamente, em relação CIRURGIA DE DESOBSTRUÇÃO DO DUODENO. 2.3 _ Juntar relatório médico atualizado esclarecendo o grau de urgência na realização do procedimento cirúrgico.
III _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 3 _ Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 5 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 240847373.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 6 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:11
Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/06/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a J. P. G. B. S. - CPF: *01.***.*35-89 (AUTOR).
-
27/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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26/06/2025 23:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/06/2025 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/06/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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