TJDFT - 0718499-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 08:15
Juntada de consulta renajud
-
28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718499-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: PAULA FERRO COSTA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à exclusão da restrição RENAJUD de circulação, mantendo-se a restrição RENAJUD de transferência.
Remetam-se os Autos à suspensão determinada (Id. 246514403).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025 07:10:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:47
Recebidos os autos
-
26/08/2025 00:47
Outras decisões
-
25/08/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 21:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 10:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 10:06
Juntada de consulta renajud
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0718499-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: PAULA FERRO COSTA SOUSA Nome: PAULA FERRO COSTA SOUSA Endereço: Quadra 203, 3, BLOCO B APT 702, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71939-360 VEÍCULO: MARCA: TOYOTA MODELO: HILUX SW4(N.SERIE) SRV4X4- D4C ANO: 2010/2010 PLACA: JIG9398 CHASSI: 8AJYZ59G9A3043949 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em desfavor de REU: PAULA FERRO COSTA SOUSA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora no endereço informado ou em outro local em que for encontrado, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 20:39:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: VALTER RODRIGUES MARTINS CPF *46.***.*07-53 ADRIANO CORDEIRO MENDES CPF *12.***.*83-73 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA CPF *25.***.*83-97 BRUNA RODRIGUES DE SOUZA CPF *32.***.*00-07 FRANCISCO C.
DE SOUZA ALVES CPF *97.***.*10-97 RONALDO MARTINS LIMA CPF *93.***.*49-20 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209435767 Petição Inicial Petição Inicial 24083015260816300000191115180 209435779 procuração Procuração/Substabelecimento 24083015260954000000191117691 209435778 Petição Fiel depositário_DF Petição 24083015261217600000191117690 209435776 Ata Itau Unibanco Holding Procuração/Substabelecimento 24083015261014800000191117688 209435772 guia inicial Comprovante de Pagamento de Custas 24083015261141200000191115185 209435780 Contrato Documento de Comprovação 24083015261281200000191117692 209435782 Notificação Documento de Comprovação 24083015261356700000191117694 209435785 Detran Documento de Comprovação 24083015261422100000191117697 209435787 Planilhas Documento de Comprovação 24083015261490000000191117699 209519268 Decisão Decisão 24083114021800600000191187586 209519268 Decisão Decisão 24083114021800600000191187586 210666303 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24091109103167900000192206636 210666304 Documento do veículo Documento de Comprovação 24091109103241600000192206637 210666310 Escritura pública inventario Documento de Comprovação 24091109103265900000192206643 210666317 0705500-76.2024.8.07.0007-processo Documento de Comprovação 24091109103341600000192206650 211017907 Despacho Despacho 24091519384377600000192518586 212319738 Sentença Sentença 24092515205920700000193638665 212319738 Sentença Sentença 24092515205920700000193638665 212319738 Sentença Sentença 24092515205920700000193638665 212852789 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24093016495474400000194146564 212887956 Certidão Certidão 24093018582571700000194174473 212887956 Certidão Certidão 24093018582571700000194174473 213039505 Sentença Sentença 24100117552411800000194236470 213039505 Sentença Sentença 24100117552411800000194236470 215413390 Apelação Apelação 24102308354462600000196415299 215413391 PAULA FERRO COSTA DE SOUSA-preparo Guia 24102308354530100000196415300 220848556 Despacho Despacho 24121316095448100000201185905 220848556 Despacho Despacho 24121316095448100000201185905 221132828 Certidão Certidão 24121707234724800000201443606 245140795 Certidão Certidão 24121914104700000000222731148 245140796 Certidão Certidão 25010713490200000000222731149 245140797 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25050517092900000000222731150 245140798 Certidão Certidão 25050606141700000000222731151 245140799 Certidão Certidão 25050613272200000000222731152 245140800 Certidão Certidão 25051602151200000000222731153 245140801 Certidão de julgamento Certidão 25061315433200000000222731154 245140802 Acórdão Acórdão 25070219375700000000222731155 245140803 Voto do Magistrado Voto 25070219375700000000222731156 245140804 Ementa Ementa 25070219375700000000222731157 245140805 Relatório Relatório 25070219375700000000222731158 245140806 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25070802163300000000222731159 245140807 Petição Petição 25073012011800000000222731160 245140808 288463649peticao Petição 25073012011800000000222731161 245140809 288463649ProvimentoderecursoPaula Anexo 25073012011800000000222731162 245140810 Certidão Certidão 25073015091900000000222731163 245140811 Certidão Certidão 25073015583300000000222731164 245140812 Certidão Certidão 25080416231100000000222731165 245182532 Certidão Certidão 25080419390260600000222767654 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/08/2025 23:19
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:19
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2024 08:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:21
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
31/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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