TJDFT - 0702183-27.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. -
17/09/2025 18:48
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
17/09/2025 16:09
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702183-27.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi anexado o comprovante de pagamento.
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, dizendo se concorda com o pagamento efetuado e dá quitação do débito, para extinção do feito.
Fica advertida de que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito.
Santa Maria/DF, 15 de setembro de 2025 18:05:44.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
16/09/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702183-27.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado por DAVID RAMON NEGREIROS FERREIRA, parte autor na fase de conhecimento.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 3.455,50.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se a parte sucumbente, via sistema, eis que parceira de expedição eletrônica, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:35
Outras decisões
-
14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 13:55
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DAVID RAMON NEGREIROS FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DAVID RAMON NEGREIROS FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DAVID RAMON NEGREIROS FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:01
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:04
Outras decisões
-
15/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702183-27.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 233729341, ( x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025 16:28:09.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 22:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 22:10
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID RAMON NEGREIROS FERREIRA - CPF: *45.***.*28-46 (AUTOR).
-
28/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723442-11.2025.8.07.0000
Ls Inovacoes Tecnologicas LTDA - ME
Soemoc - Sociedade Educativa Moc LTDA, &Quot;...
Advogado: Ramon Goncalves Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 19:34
Processo nº 0705646-44.2025.8.07.0020
Ana Rosalia da Silva
Passaredo Transportes Aereos LTDA - em R...
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 00:09
Processo nº 0713154-92.2025.8.07.0003
Vanderlene Raulino Feitosa da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Caio Tuy de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 16:16
Processo nº 0704559-59.2025.8.07.0018
Rodrigo Guimaraes Rezende
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 18:28
Processo nº 0721464-96.2025.8.07.0000
Priscilla Antunes Dias
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Advogado: Rafael Cardoso Pitangueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 23:56