TJDFT - 0707920-84.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de GUIOMAR CARDOSO DE REZENDE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 06:14
Juntada de Certidão
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17/08/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GUIOMAR CARDOSO DE REZENDE em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GUIOMAR CARDOSO DE REZENDE em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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12/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707920-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUIOMAR CARDOSO DE REZENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GUIOMAR CARDOSO DE REZENDE para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento USTEQUINUMABE, registrado na ANVISA mas previsto no PCDT para outras finalidades, ID 239844607.
Autos relatados na decisão ID 244870025.
I _DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 241972735, de 08/07/2025, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0730665-15.2025.8.07.0000 e requereu a reconsideração da decisão agravada, ID 244267341.
A decisão agravada foi mantida, ID 244268840.
Contudo, o (a) Desembargador(a) Relator(a) concedeu a tutela antecipada recursal em 04/08/2025, ID 245241926. 1 _ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a determinação do Juízo de 2º Grau, cuja parte dispositiva segue transcrita: "Isto posto, defiro a antecipação da tutela recursal para determina que o Agravado, no prazo de quinze dias, forneça o medicamento (“USTEQUINUMABE”), na forma prescrita, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.” 1.1 _ Em face da concessão da tutela liminar, revogo os itens 3.1 a 4 da decisão ID 241972735. 1.2 _ Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao(à) Desembargador(a) Relator(a).
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a tutela de urgência foi concedida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, que estabeleceu multa cominatória como medida coercitiva. 2 _ Nesse contexto, decorrido o prazo concedido no item 1, ausente comprovação pela parte ré do cumprimento da tutela de urgência, desde já fica a parte autora intimada de que, caso queira, poderá pleitear pela substituição da multa pelo sequestro de verbas.
Da opção pela manutenção da multa 3 _ Se a parte autora optar pela manutenção da multa, desde já, julgo prejudicado o pedido de adoção de outras medidas coercitivas.
Da opção pelo sequestro de verbas 4 _ Caso a parte autora opte pelo sequestro de verbas, desde já, fica prejudicada a multa cominatória, devendo anexar aos autos: Medicamentos previstos na lista CMED 4.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 4.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 4.1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 4.2 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 4.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 4.2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 5 _ Após a apresentação do(s) orçamento(s), intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 5.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 6 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 7 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos. À SECRETARIA 7.1 _ Até a prolação da sentença, caso a parte autora requeira novos sequestros de verbas, independente de conclusão, deverá a Secretaria observar os itens 5 a 7 da presente decisão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais, ID 244751828.
Tutela recursal deferida, 04/08/2025, ID 245241926. 8 _ Prossiga-se com a tramitação do feito, em conformidade com a decisão ID 241972735.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061716534412500000218023715 Doc. 01 - comprovante de residencia Comprovante de Residência 25061716534594600000218023717 Doc. 01 - Documento pessoal Documento de Identificação 25061716534735800000218023718 Doc. 02 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 25061716534897500000218023719 Doc. 03 - Relatorio Alexandre Laudo médico 25061716535063500000218023723 Doc. 03 - Relatório Ana Carolina Lopes Laudo médico 25061716535306000000218023725 Doc. 04 - Laudo Colonoscopia Laudo médico 25061716535461700000218023728 Doc. 04 - Resumo de alta pos cirurgia Laudo médico 25061716535609800000218023729 Doc. 05 - Receita médica Outros Documentos 25061716535793500000218023732 Doc. 06 - Contracheque 05.25 Documento de Comprovação 25061716540003600000218025386 Doc. 07 - Gastos Medicamento Documento de Comprovação 25061716540174900000218025392 Doc. 08 - gasto medico Documento de Comprovação 25061716540401400000218025402 Doc. 09 - gastos odontologicos Documento de Comprovação 25061716540648900000218025404 Doc. 10 - conta de água Documento de Comprovação 25061716540820100000218025405 Doc. 11 - Conta de energia Documento de Comprovação 25061716540988400000218025407 Doc. 12 - Condominio Documento de Comprovação 25061716541113300000218025409 Doc. 13 - conta de internet Documento de Comprovação 25061716541271400000218025410 Doc. 14 - Gastos com gasolina Documento de Comprovação 25061716541431700000218025411 Doc. 15 - IPTU Documento de Comprovação 25061716541595000000218025413 Doc. 16 - gastos com supermercado Documento de Comprovação 25061716541787800000218025414 Doc. 17 - Pagamento anual de plano de saúde Documento de Comprovação 25061716541985800000218025415 Doc. 18 - IPVA e DPVAT Documento de Comprovação 25061716542122400000218025417 Doc. 19 - Gastos diversos Documento de Comprovação 25061716542265000000218025419 Doc. 20 - declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25061716542437100000218025421 Doc. 21 - Relatorio SUS ustequinumabe Documento de Comprovação 25061716542590200000218025425 Doc. 22 - portaria-sectics-ms-no-1 Documento de Comprovação 25061716542756900000218025427 Doc. 23 - Relação de medicamentos DF Documento de Comprovação 25061716542910600000218025431 Doc. 24 - Nota Tecnica NATJUS TJDFT 2024 Documento de Comprovação 25061716543109900000218025433 Decisão Decisão 25061812530302100000218067790 .PROCESSO_ 0702210-88.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Anexo 25061812530348300000218067794 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25061813535687800000218126795 Decisão Decisão 25061812530302100000218067790 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062503075989700000218605083 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25070715574500100000219877992 guiomar0707920-84.2025.8.07.0018emenda Emenda à Inicial 25070715574589700000219877994 Doc. 25 - Negativa de Atendimento DF Anexos da petição inicial 25070715574650400000219877995 Decisão Decisão 25070812290870200000219912810 Decisão Decisão 25070812290870200000219912810 Certidão Certidão 25070814133213600000219990313 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 25071015024486700000220269987 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25071103182648200000220344861 Comprovante Certidão 25071416490133300000220570555 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 25072816432948300000221952496 Doc. 01 - AGI 0730665-15.2025.8.07.0000 Outros Documentos 25072816433079200000221952497 Decisão Decisão 25072817391841400000221957644 Decisão Decisão 25072817391841400000221957644 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 25072820225356000000221992220 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25073103162782200000222295578 Petição Petição 25073116560356800000222379491 Doc. 01 - comprovante pix Anexo 25073116560485800000222379494 Decisão Decisão 25080115592812700000222483564 Decisão Decisão 25080115592812700000222483564 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 25080120443048900000222564824 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25080512585500000000222820418 0730665-15.2025.8.07.0000-1754408850763-50591-decisao Decisão 25080512585500000000222820419 -
05/08/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:33
Outras decisões
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05/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/08/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:59
Outras decisões
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31/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:39
Outras decisões
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28/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/07/2025 16:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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08/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707920-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUIOMAR CARDOSO DE REZENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GUIOMAR CARDOSO DE REZENDE para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento USTEQUINUMABE, ID 239844607.
Narra a parte autora, de 71 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Doença de Crohn; (II) submeteu-se a diversos tratamentos, inclusive procedimento cirúrgico, no entanto, houve recidiva da doença; (III) os médicos assistentes prescreveram a utilização com o fármaco ora requerido; (IV) há urgência no tratamento.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) dirigiu-se ao Núcleo de Farmácia do Componente Especializado em Ceilândia; (III) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não estaria disponível para Doença de Crohn, resposta equivocada pois o fármaco foi incorporado ao SUS em janeiro de 2024 para o tratamento de pacientes com essa enfermidade, conforme Portaria SECTICS/MS n. 1, de 22 de janeiro de 2024.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim: a) Que seja assegurado à Requerente o direito de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC; b) A concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma prevista do art. 5°, LXXIV, da CF e arts. 98 e 99 do CPC; c) Seja deferido o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em caráter de URGÊNCIA, a fim de que o DF seja obrigado a disponibilizar o medicamento Ustequinumabe para início do tratamento prescrito em receituário (Doc. 05); d) Que, acaso haja deferimento do pedido de tutela de urgência, com vistas a conferir maior celeridade à medida buscada, seja conferida força de mandado à decisão e que seja expedido ofício imediato ao DF, para determinar o imediato cumprimento da ordem; e) Que determine a citação do Requerido, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal; f) No mérito, que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos constantes na inicial para, confirmando-se o pedido de concessão de tutela de urgência, o Requerido seja obrigado a manter a disponibilização do medicamento Ustequinumabe por tempo indeterminado, nos exatos termos do receituário proferido pela médica do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, Drª Ana Carolina Benvindo Lopes (CRM-DF 17439) – Doc. 05; g) Condenar o DF ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em valor a ser arbitrado por este D.
Juízo, consoante regra contida no art. 85 do CPC Atribui à causa o valor de R$ 405.233,40.
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA EMENDA Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 1 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para EMENDAR A INICIAL, nos termos a seguir, sob pena de indeferimento: 1.1 _ esclarecer se a CONITEC já se manifestou acerca da incorporação do medicamento ao SUS, para a sua situação clínica; 1.1.1 _ positiva a resposta, juntar o respectivo relatório; 1.1.2 _ negativa a resposta, esclarecer se há pedido de incorporação e/ou mora na apreciação, considerados os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 1.2 _ Indicar o custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED - Lei 10.742/2003 (https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29).
Da negativa administrativa 2 _ Anexar a negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 3 _ A fim de evitar tumulto processual, deverá ser apresentada nova petição inicial integral, substitutiva da anterior.
II _ DA COMPETÊNCIA Aguarde-se a emenda.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS Aguarde-se a emenda.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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