TJDFT - 0707915-62.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:10
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOANA DARQUES BARBOSA DE LACERDA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/07/2025 13:19
Juntada de Petição de acordo (outros)
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09/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:53
Outras decisões
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26/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/06/2025 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2025 21:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:01
Declarada incompetência
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25/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/06/2025 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707915-62.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: JOANA DARQUES BARBOSA DE LACERDA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOANA DARQUES BARBOSA DE LACERDA, parte maior e capaz, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer tratamento de imunoterapia, ID 239837725.
Narra a parte autora, de 43 anos de idade, que "foi diagnosticada portadora de Carcinoma metaplásico de mama triplo negativo, conforme relatório medico em anexo, câncer bem agressivo que até o momento não começou seu tratamento pela a rede pública.
Acontece que desde abril do corrente ano ela vem tentando o tratamento pelo o sus, a rede pública de saúde, mas até a presente data, 15 de junho de 2025, ela se quer passou por medica oncológica do sistema de saúde publica.
Por iniciativa de seus amigos e parentes conseguiu pagar uma dose da quimioterapia vermelha, dada a cada 21 dias.
Essa ela vai precisar de 04 doses, ao custo de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais).
Posteriormente a essas 04 doses, ela vai precisar de 12 doses da quimioterapia branca, a custo de mais de R$10.000,00 ( dez mil reais) cada dose.
Hoje desempregada e com o câncer bem agressivo, não conseguiu tomar a segunda dose da quimioterapia vermelha, o sistema de saúde publica não tem previsão de chama-la.
Já passou pelos os 03 hospitais do Distrito Federal que fazem quimioterapia HUB, BASE e de Taguatinga, conforme documento em anexo e em todos sem previsão de tratamento, as unidades de saúde todas recomendaram que a mesma procurasse a justiça.
A médica oncologista que avaliou a Requerente consignou tratar-se de melanoma mais agressivo que existe com índices de morte que chegam a 90% no estágio IV (caso da paciente em questão) - relatório médico anexo, mesmo protocolo utilizado pelo o SUS O médico responsável pelo tratamento, afirmou que a doença é altamente agressiva, receitou tratamento médico com AC ( DOX Orrubicina 60 mg/m2,..., conforme foto acima.
Ocorre que, a medicação imunoterápica indicada à Requerente não está disponível no Sistema Único de Saúde - SUS, bem como não há nenhuma medicação no SUS que substitua a referida medicação." Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei n. 12.732/2012, na Lei n. 13.896/2019 e na jurisprudência.
Postula, por fim: a) seja deferida, a TUTELA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, vez que presentes os requisitos ensejadores de sua concessão, a fim de determinar ao Requerido a autorização e custeio imediato para realização do tratamento de imunoterapia; b) seja fixada multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer na forma do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil em valor não inferior a R$ 10.000,00 ( dez mil reais) por dia, como forma de elidir o eventual descumprimento da ordem judicial; c) deferida a antecipação de tutela, requer seja o Requerido comunicado da decisão através de ofício, a fim de permitir o rápido cumprimento da ordem judicial ou, sucessivamente, seja determinado ao Oficial de Justiça de plantão que dê cumprimento à ordem com a maior brevidade possível; d) em qualquer hipótese seja o Requerido citado para, querendo, contestar a presente sob as penas da lei; e) seja, ao final, confirmada a tutela de urgência e julgada totalmente procedente a presente ação para determinar que o Requerido autorize e custeie, quando solicitada por médico responsável, a realização do tratamento de imunoterapia, em estabelecimento público ou privado, conveniado pelo SUS, necessário ao tratamento de saúde da Requerente; f) seja intimado o representante do Ministério Público; g) seja o Requerido condenado a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; h) seja deferida a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, especialmente a documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal; i) Seja deferida a gratuidade de justiça, conforme declaração em anexo , corroborado com os extratos bancários.
Atribui à causa o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Declínio de competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ID 239845765. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA EMENDA 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial, nos termos a seguir, sob pena de indeferimento: 1.1 _ Formular pedido certo e determinado, ou seja, esclarecer se pleiteia "tratamento de imunoterapia", como consta do item "Dos pedidos", ou medicação específica, neste caso faze constar da emenda o nome da medicação e informar se é, ou não, incorporada ao SUS.
Na hipótese de ser demandado tratamento de imunoterapia, disponível no SUS e fornecido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a competência será do 3º Juizado Especial da Fazenda e Saúde Pública.
Caso a demanda seja por medicação específica, não incorporada ao SUS, a competência será desta 5ª Vara, que determinará ao NATJUS/TJDFT a elaboração de Nota Técnica com base nos documentos médicos juntados pela autora. 1.2 _ Anexar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 1.3 _ Anexar relatório médico indicando o nome da medicação prescrita; a posologia; se é, ou não, incorporada à política pública do SUS; o tempo previsto de tratamento; as medicações utilizadas anteriormente. 2 _ A fim de evitar tumulto processual, deverá ser apresentada nova petição inicial integral, substitutiva da anterior. 2.1 _ Para viabilizar a leitura ágil dos documentos, todos devem ser juntados com a orientação correta, diferentemente dos anexados ID 239837728 - fl. 2/4.
II _ DA COMPETÊNCIA Aguarde-se a emenda.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS Aguarde-se a emenda.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 3 _ Corrija-se: classe; assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/06/2025 13:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/06/2025 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/06/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:02
Declarada incompetência
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17/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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