TJDFT - 0703221-50.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de RUBENS NUNES LIMA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2025 09:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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11/08/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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10/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703221-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RUBENS NUNES LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move RUBENS NUNES LIMA, partes qualificadas nos autos, para alegar a inexigibilidade da obrigação e excesso de execução.
Requereu ainda a revogação da gratuidade de justiça concedida.
Apresentou documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 238717060, ao defender a inaplicabilidade do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso e a constitucionalidade da Lei nº 6.523/2020.
Requereu ainda a manutenção da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, sob o argumento de que esta aufere renda superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Verifica-se que o réu não comprovou a alteração de situação financeira do autor.
Além disso, os documentos juntados aos autos evidenciam que o autor faz jus ao benefício.
Diante disso, indefiro o pedido e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0702675-63.2023.8.07.0018 proposta pelo SINTASB/DF - SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS E AUXILIARES EM SAUDE BUCAL DO DISTRITO FEDERAL, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, pelo valor indicado na planilhas de ID 231031189.
O réu alega a inexigibilidade do título executivo, por ter este desrespeitado precedentes vinculantes do STF (Tema nº 864) e ser contrário à correta interpretação da Constituição Federal, que prestigia a manutenção do equilíbrio fiscal dos entes públicos, afastando a validade de reajustes concedidos a servidores públicos sem a integral observância dos requisitos constitucionais (existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
O autor, por seu turno, informou o reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 6.523/2020, não sendo aplicável ao caso o Tema 864 do STF.
No julgamento do recurso de apelação da ação coletiva n° 0702675-63.2023.8.07.0018, objeto deste cumprimento de sentença, foi analisada e já reconhecida a inaplicabilidade da aplicação do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.
Veja-se a ementa do julgado: "Apelação cível - Ação civil pública - Técnicos em saúde bucal - Ilegitimidade ad causam do SINTTASB/DF para representar servidores de outra categoria que não as de técnico em higiene dental e auxiliar em saúde dental do GDF – Consequente limitação dos efeitos da sentença aos integrantes dessas duas categorias - Matéria sub judice distinta da tese firmada no RE 905.357 para o Tema 864 - Vencimento básico (Leis 5.174/13 e 6.523/2020) - Adoção da tabela remuneratória 20/40 horas semanais, em detrimento da tabela 24/40, para os que, autorizados pela Administração, trabalham 40 horas semanais.
Regime de 20 horas semanais, desde 1º/09/16, o que atrai a tabela remuneratória 20/40 horas.
Precedentes não vinculantes e que trataram sobre matéria distinta - Ausência de afronta à CF 37, X, e SV 37.” Grifo nosso.
Ressalte-se que em sede de cumprimento de sentença não cabe a rediscussão do mérito da demanda principal.
Reforça-se, ainda, que quanto à aplicabilidade do Tema nº 864 do STF e à correta interpretação da Constituição Federal, verifica-se que no bojo da ADI nº 7.391/DF a própria Corte se manifestou, aduzindo não ser aplicável ao caso o tema em referência, por não se tratar de reajuste geral dos servidores públicos, não havendo ainda a alegada inconstitucionalidade na Lei nº 6.523/2020.
Assim, o título executivo é exigível, devendo o cumprimento individual de sentença prosseguir.
O réu alegou, ainda, excesso de R$ 67,15 (sessenta e sete reais e quinze centavos).
Enquanto, o autor pleiteou a manutenção dos cálculos apresentados na planilha de ID 231031189.
Verifica-se, da planilha apresentada pelo autor, que ele a partir de dezembro de 2021, aplicou a SELIC em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nesse contexto, verifica-se que não há excesso na planilha do autor.
Em relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 231430746), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem honorários advocatícios.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições, conforme determinado na decisão de ID 231430746.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/06/2025 23:37
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:34
Juntada de Petição de impugnação
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05/04/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:01
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:01
Deferido o pedido de RUBENS NUNES LIMA - CPF: *43.***.*80-49 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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01/04/2025 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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