TJDFT - 0708458-65.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE AUDITORIA, PLANEJAMENTO E ESTUDO TRIBUTARIO - INPT em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:22
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/07/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE AUDITORIA, PLANEJAMENTO E ESTUDO TRIBUTARIO - INPT em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708458-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DE AUDITORIA, PLANEJAMENTO E ESTUDO TRIBUTARIO - INPT REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A inicial comporta emenda.
De início, destaco que a parte autora ajuizou ação idêntica, a qual teve sua petição inicial extinta, ante a ausência de apresentação de emenda nos termos determinados por este juízo (autos n. 0704102-95.2023.8.07.0018).
Na propositura desta demanda, a parte autora apresentou a ata de eleição do representante que assinou a procuração de id. 240801097, conforme se verifica do documento de id. 240799142, pág. 04.
Por outro lado, não esclareceu, a contento, a compatibilidade dos fins de constituição da Associação com o objeto da causa.
Em que pese tenha acrescentado o item 7.1 na petição inicial, afirmando que “a Associação cumpre os requisitos legais da Lei n.º 7.347/85, atuando em juízo, por meio de ação civil consumerista na defesa de interesse coletivo dos consumidores, ao questionar a cobrança de ICMS na base de cálculo da perda de energia elétrica que recai sobre o consumidor final”, na hipótese dos autos, verifica-se que a questão de fundo (cobrança de ICMS) não versa sobre relação de consumo.
Em que pese a relação jurídica que dá ensejo à cobrança do tributo seja de consumo (fornecimento de energia elétrica), o objeto da presente demanda “exclusão do ICMS incidente sobre a tarifa de energia elétrica “versa sobre relação jurídico-tributária.
Desta feita, concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para que o autor emenda a inicial e esclareça sua legitimidade passiva, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 Assinado digitalmente, nesta data.
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30/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 15:40
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/06/2025 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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