TJDFT - 0726711-32.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726711-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: HILARIO DA SILVA NASCIMENTO NETO DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 239216197), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
12/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:16
Determinado o Arquivamento
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11/06/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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11/06/2025 21:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/06/2025 18:50
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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11/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:24
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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21/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 18:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:56
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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19/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 18:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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18/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 13:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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