TJDFT - 0729192-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:23
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/09/2025 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729192-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAROLINE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora informa possuir “UM LOTE DE 35.755 (trinta e cinco mil e setecentos e cinquenta e cinco) ações BESC - Banco do Estado de Santa Catarina S.A., assim discriminadas: Título Múltiplo n. 000.051.737, Ações Preferenciais Classe "B" Nominativas Integralizadas de números 1.048.000.837 à 1.048.036.591, emitidas em Florianópolis/SC no dia 27/04/1981, integralizadas e com prazo indeterminado”.
Relata que “as referidas ações foram emitidas pelo antigo Banco do Estado de Santa Catarina, e posteriormente incorporadas pela Instituição financeira Requerida”.
Informa que pretende “apurar o atual valor das referidas ações para que saiba e tome ciência de seu patrimônio”, a fim de viabilizar a compensação do seu crédito com os débitos contraídos por terceiro perante o banco demandado.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que "seja lavrado TERMO DE CAUÇÂO de UM LOTE DE 35.755 ações emitidas pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A", posteriormente incorporadas pelo banco demandado, “assim discriminadas: Título Múltiplo n. 000.051.737, Ações Preferenciais Classe "B" Nominativas Integralizadas, de números 1.048.000.837 a 1.048.036.591”, das quais serão utilizadas apenas 1.309 ações para pagamento dos débitos descritos na inicial, sendo a sequência de nº 1.048.009.477 até 1.048.010.786 destinada a dar quitação a uma dívida de R$1.701.700,00, contraída por terceiro interessado perante o Banco do Brasil, cujos dados constam da petição inicial.
Requer ainda, liminarmente, a suspensão de exigibilidade da referida dívida, bem como a “substituição das penhoras e garantias” previstas em contratos descritos na petição inicial.
Decido.
As ações preferenciais nominativas do BESC, desde a incorporação pelo Banco do Brasil, deixaram de existir de forma autônoma, pois quem era acionista passou a ter direito a ações do Banco do Brasil ou à indenização correspondente, conforme divulgado no "Aviso aos Acionistas | Incorporação BESC e BESCRI", disponibilizado no sítio eletrônico do banco demandado (https://ri.bb.com.br/faq/incorporacao-besc/).
A autora ampara a sua pretensão no título que lhe confere possível direito a 35.755 ações preferenciais emitidas pelo BESC, que não teriam sido indenizadas pelo Banco do Brasil e, com isso, pretende obter tutela jurisdicional destinada ao reconhecimento do seu crédito, a fim de utilizá-lo em benefício de terceiro que figura como devedor em contratos firmados com o banco demandado.
Essa mesma dinâmica é narrada em outras ações ajuizadas pela autora na Justiça do Distrito Federal e, em todas elas, será necessário definir se, efetivamente, há o direito alegado em relação ao mesmo título que ampara esta ação.
Com efeito, há nítida conexão entre as demandas em face da identidade da causa de pedir e de parcela dos pedidos, com o risco de decisões conflitantes, pois um juízo pode eventualmente reconhecer a existência do crédito e fixar o valor atual do título relativos às ações nominativas do BESC, enquanto solução diferente poderá ser alcançada no julgamento de outras ações, caso decididas separadamente.
Diante desse cenário, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, é necessária a reunião dos processos para decisão conjunta, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Conforme informado pelo PJe, a primeira ação foi distribuída à 17ª Vara Cível de Brasília, processo n. 0728908-80.2025.8.07.0001.
Portanto, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC, aquele juízo está prevento para o julgamento das demais ações.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento da presente demanda em favor do juízo da 17ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Redistribuam-se os autos, imediatamente, ao juízo competente, com as homenagens de estilo. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:27
Declarada incompetência
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14/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/08/2025 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/08/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:45
Outras decisões
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01/08/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:40
Outras decisões
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11/06/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro, de ofício, a preliminar de incompetência do Juízo, e, determino, de pronto, sejam os autos encaminhados para uma das Varas Cíveis de Águas Claras, a qual atende a Região Administrativa de Vicente Pires, com as homenagens de estilo. -
06/06/2025 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:49
Declarada incompetência
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05/06/2025 12:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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