TJDFT - 0704176-84.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 06:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0704176-84.2025.8.07.0017 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: CIDIOMAR FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica formulado por CIDIOMAR FERREIRA DE SOUSA, CPF nº *04.***.*13-34, filho de Benevides Ferreira de Sousa Neto e Lindomar Rodrigues de Sousa, residente no endereço QN 20, Conjunto 7, Lote 10, Riacho Fundo II, CEP 71881-745, telefone (61) 99963-9276.
Acolho o pedido formulado pelo ofensor.
Considerando a decisão de revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da ofendida (ID 238972840), não subsiste interesse na manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao ofensor, uma vez que esta foi determinada com a finalidade de assegurar o cumprimento das referidas medidas protetivas e mitigar o risco à integridade da vítima.
Com a cessação dos efeitos das medidas protetivas, esvazia-se a finalidade da medida cautelar acessória.
Diante disso, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao ofensor e determino a imediata retirada da tornozeleira eletrônica, devendo o CIME ser oficiado para providências.
Dou à presente decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Intime-se a vítima e o ofensor.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Traslade-se cópia ao Inquérito Policial nº 0704177-69.2025.8.07.0017.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (registrado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:47
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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13/06/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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12/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:44
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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10/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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10/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Riacho Fundo
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29/05/2025 15:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/05/2025 15:33
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
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29/05/2025 15:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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29/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/05/2025 01:44
Expedição de Notificação.
-
28/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/05/2025 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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