TJDFT - 0713733-28.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CARLOS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713733-28.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: ANDRE RODRIGUES CARLOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRE RODRIGUES CARLOS em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Aduz a parte autora, em suma, que possui vínculo contratual com a requerida (UNIMED NACIONAL) por meio do plano de saúde coletivo empresarial por ela operado, e que sofre de lombociatalgia e radiculopatia, com dores intensas e incapacidade funcional.
Narra que após tratamentos conservadores ineficazes foi indicada cirurgia urgente, com materiais específicos; que a Unimed autorizou parcialmente o procedimento, mas negou os materiais essenciais, como Cages Alif Medacta, enxerto ósseo, pó hemostático, pinça bipolar e kit de monitorização.
Aduz que a negativa foi baseada em parecer de junta médica, o que é vedado em casos de urgência pela Resolução ANS nº 424/17.
Assim, requer a concessão inaudita altera pars da tutela de urgência, para que a requerida autorize e custeio integral dos materiais indispensáveis à realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo Neurocirurgião, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil).
No mérito, requer : a) Confirmação da liminar, para determinar o custeio integral pelo plano de saúde requerido do tratamento necessário, abarcando, além dos procedimentos cirúrgicos, os materiais especiais a ele vinculados, nos moldes prescritos no Relatório Médico de Doc. 12, a fim de preservar a integridade física e a saúde do requerente; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais).
Tutela de urgência não concedida, conforme ID. 238239835.
A parte requerida apresentou contestação de ID. 240646867, com preliminar de necessidade de perícia técnica.
No mérito, defende a legalidade da negativa parcial de cobertura, pois os materiais solicitados não possuem cobertura obrigatória no rol da ANS.
Sustenta que a legislação permite limitações contratuais, desde que estejam previstas e sejam compatíveis com a regulação da ANS; que a negativa foi baseada em parecer técnico de junta médica, que avaliou a ausência de necessidade dos materiais solicitados, tendo sido uma decisão técnica e legítima, não arbitrária.
A ré argumenta que agiu conforme a boa-fé, respeitando os limites contratuais e regulatórios.
Por fim, sustenta a inexistência de dano moral, por não haver conduta abusiva ou negligente.
Réplica, ID 244027705, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram arguidas nenhuma das preliminares previstas no art. 337 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido poderá ser dirimido após análise da documentação juntada ao processo.
Não há necessidade de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
07/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713733-28.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: ANDRE RODRIGUES CARLOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0724025-93.2025.8.07.0000, bem como da ausência de deferimento do pedido liminar.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Quanto aos novos documentos juntados, que com certeza também foram apresentados à instância revisora, esses não tem o condão de modificar o entendimento adotado pelo Juízo.
Considerando a contestação apresentada, Intimo a parte autora a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente / -
03/07/2025 13:02
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:02
Outras decisões
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25/06/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:53
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE RODRIGUES CARLOS - CPF: *47.***.*04-07 (REQUERENTE).
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03/06/2025 19:53
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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