TJDFT - 0707805-08.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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01/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:08
Outras decisões
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25/07/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/07/2025 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707805-08.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEREMIAS JOSE RODRIGUES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) apresentar as vias dos contratos objeto de revisão, eis que tais documentos são obrigatórios neste tipo de demanda.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nas demandas cuja finalidade seja a revisão de cláusulas inseridas em contrato, necessária se faz a apresentação do instrumento questionado, tendo em vista que constitui peça necessária e essencial ao desenvolvimento regular da ação. 2.O não atendimento à determinação de emenda à inicial que determinou a apresentação do contrato de financiamento questionado enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, I, e artigo 295, I, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto necessário ao regular processamento da lide. 3.Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 861322, 20130410127089APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2015, publicado no DJe: 20/04/2015.) 2) ponderar acerca do ajuizamento prévio de produção antecipada de provas ou mesmo de ação de obrigação de fazer para obtenção de tais contratos, não sendo o caso de pedido incidental de tais documentos.
Note que a ação revisional prevê que o autor já esteja com tais documentos em mãos, tanto é que não há como fazer questionamentos específicos de documento que desconhece ou que não possui.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (falta de pressuposto processual) ou de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
27/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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