TJDFT - 0700212-16.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700212-16.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Protesto Indevido de Título (7781) AUTOR: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO REVEL: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor MARCELE CRISTINE LEAL BASSO em face de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
18/07/2025 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:30
Deferido o pedido de MARCELE CRISTINE LEAL BASSO - CPF: *04.***.*02-93 (AUTOR).
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17/07/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700212-16.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Protesto Indevido de Título (7781) AUTOR: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO REVEL: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a recolher as custas para início da fase, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:25
Processo Desarquivado
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03/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELE CRISTINE LEAL BASSO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELE CRISTINE LEAL BASSO em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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03/03/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:48
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/02/2025 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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