TJDFT - 0703166-02.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ROGERIO ROSA SANTANA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703166-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROGERIO ROSA SANTANA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Rogério Rosa Santana, no dia 28/03/2025, contra ato administrativo praticado pelo(a) Subsecretário(a) da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.
Na petição inicial, o impetrante sustenta a existência de direito subjetivo à isenção de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) incidente sobre a propriedade/posse de veículo automotor híbrido/elétrico adquirido em unidade federativa diversa do Distrito Federal.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Estado, “para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento do IPVA 2025 do veículo Mercedes Bens, modelo C200, ano de fabricação e modelo 2019, placas PBN 8989, RENAVAM *12.***.*12-67, com a determinação para que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança/exigência referente ao IPVA, bem como de qualquer tipo de negativação (protesto e apontamento em órgãos de proteção ao crédito) até a decisão final dessa demanda;” (sic).
No mérito, pede que “seja concedida a Segurança, com a confirmação da medida liminar, para o fim de reconhecer definitivamente o direito líquido e certo do Impetrante de não ser compelido ao recolhimento do IPVA de 2025 que foi lançado de forma indevida, em flagrante violação ao princípio da anterioridade nonagesimal e ao princípio da segurança jurídica, determinando-se que a Autoridade Coatora promova o recadastramento do Impetrante como beneficiário legal da isenção do IPVA 2025 do veículo do Impetrante; ” (sic).
Custas recolhidas.
Ao ID 231016120, a tutela provisória reclamada pelo Impetrante foi deferida.
O Distrito Federal ingressou na lide, ID 232200477.
Defende a regularidade da lei, bem como que respeitados os princípios tributários atinentes à espécie.
A Autoridade Coatora apresentou informações apenas acerca do cumprimento da decisão liminar (ID 235473292).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, ID 238735339.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Procedo com o julgamento do pedido, eis que presente as condições da ação e os pressupostos processuais.
Sabe-se que o art. 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder.
Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates.
Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) (g.n.) Quer-se dizer que no âmbito do mandado de segurança, a jurisprudência consolidada exige que a parte Impetrante comprove, desde a petição inicial, seu direito líquido e certo, ou seja, um direito que seja evidente, indiscutível e já comprovado por documentos, sem a necessidade de dilação probatória.
Isso significa que, para a concessão da segurança, a parte Impetrante deve apresentar elementos suficientes, de forma pré-constituída, que evidenciem a violação de um direito seu por ato de Autoridade pública.
Deflui-se da prova documental coligida que o Distrito Federal exige IPVA do veículo Mercedes-Benz C200, placa PBN8989, Código Renavam *12.***.*15-67, no valor de R$ 5.580,90 (ID 230897511).
O automóvel foi adquirido pelo Impetrante de pessoa jurídica, em 20/09/2023 (ID 230897508).
Sabe-se que a Lei Distrital nº 7.028/2021 adicionou o inciso XIII ao artigo 2º da Lei Distrital nº 6.466/2019, que trata dos benefícios fiscais do IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e TLP.
O novo inciso isentou do IPVA os automóveis movidos a motor elétrico, incluindo os híbridos.
Com a publicação da Lei Distrital nº 7.591/2024 no DODF do dia 05 de dezembro de 2024, o § 6º do artigo 2º da Lei nº 6.466/2019 passou a exigir que, para obter a isenção do IPVA, o veículo elétrico ou híbrido (hipótese dos autos – ID 230897508) fosse adquirido de um revendedor localizado no Distrito Federal e que o comprador não estivesse inscrito na dívida ativa do DF.
Antes dessa alteração, essa exigência se aplicava apenas aos veículos novos.
Em 30 de janeiro de 2025, o Governador do Distrito Federal publicou o Decreto Distrital nº 46.799/2025, que alterou o Decreto nº 34.024/2012, para garantir a isenção do IPVA a veículos novos e usados movidos a motor elétrico ou híbrido, desde que adquiridos de pessoa física, no caso de veículos usados.
No caso da Impetrante, que é pessoa física, ele atenderia aos requisitos do Decreto para a isenção.
No entanto, a Lei nº 6.466/2019, com a alteração levada a efeito pela Lei nº 7.591/2024, ainda exige que a isenção se aplique apenas aos veículos adquiridos de revendedores no DF.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência que exige a observância do princípio da anterioridade nonagesimal para a redução de benefícios fiscais.
Esse princípio, previsto no artigo 150, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, impede a cobrança de tributos antes de 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Visto isso, e como alinhavado, é indiscutível que os tributos estão sujeitos a princípios constitucionais, como a anterioridade nonagesimal e a anualidade, conforme o artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
Veja-se: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...) No caso em questão, o princípio da anualidade, previsto no artigo 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, foi respeitado.
Afinal, a Lei Distrital nº 7.591 foi publicada em 2024, ao passo que o tributo foi lançado apenas em 2025.
Portanto, não houve cobrança de IPVA no mesmo exercício financeiro em que a norma foi publicada.
Diferente, no que diz respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, é importante destacar que o parágrafo 1º do mesmo dispositivo constitucional dispõe expressamente que ele não se aplica à fixação da base de cálculo do IPVA.
Colha-se: (...) § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Portanto, não se pode falar, a meu ver, em ausência de aplicação do princípio nonagesimal ao caso concreto, eis que não se discute alteração legislativa a respeito da fixação da base de cálculo do IPVA (tributo previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal), mas sim a criação de condição que equivale à redução de um benefício fiscal (isenção).
Na situação em questão, como se verifica, a exigência de que o veículo fosse adquirido no Distrito Federal para obter a isenção do IPVA equivale à instituição do tributo.
Embora a alteração tenha respeitado a anterioridade anual, a noventena foi desconsiderada.
Em acréscimo, o fato gerador do IPVA no DF ocorre em 1º de janeiro de cada ano, ou na data de licenciamento no DF para veículos usados.
Portanto, a cobrança do IPVA é ilegal, por não respeitar o período de 90 dias contados de 5 de dezembro de 2024.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO IPVA.
ANTERIORIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso integrativo, cujo objetivo consiste em sanar vícios eventualmente ocorridos na decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
Aponta o embargante que há erro material/contradição no Acórdão, sob o fundamento de que se ancorou em premissa equivocada - de que a nova lei foi, na verdade, uma majoração indireta de tributo ao estabelecer novo requisito para a concessão da isenção do IPVA, pois instituiu nova hipótese de isenção, não havendo que se falar em revogação da legislação anterior, cujo prazo de vigência já havia se esgotado. 3.
Não há erro material ou quaisquer vícios no Acórdão.
Como pontuado naquela ocasião, a Lei n. 6.466/2019 trouxe novo requisito para concessão da isenção do IPVA, constituindo, pois, clara revogação de benefício, que deve respeitar tanto a anterioridade anual como a nonagesimal.
Desse modo, a nova Lei, ao inovar quanto à cobrança de IPVA a portadores de deficiência dos proprietários de veículos, com valor venal superior a R$ 70.000,00, deve produzir seus efeitos somente no exercício financeiro seguinte e após o intervalo de 90 dias da publicação da Lei Distrital n. 6.466/2019, que ocorreu em 27/12/2019.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, além da anterioridade geral, a revogação de benefício fiscal também se encontra sujeita à anterioridade nonagesimal.
Neste sentido: “[...] 2.
Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. [...]”. (RE 564225, AgR-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019). 4.
Assim, não obstante não se trate de majoração propriamente dita, afeta diretamente os contribuintes agraciados pelo benefício fiscal.
Registre-se que não havia exceção na legislação anterior ao benefício fiscal - isenção, de modo que a Lei Distrital n. 6.466/2019, ao inovar, quanto à instituição de tributo direcionado a portadores de deficiências que sejam proprietários de veículos com valor venal superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), indubitavelmente, aumentou a carga tributária que o contribuinte deveria arcar. 5.
EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS. 6.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1332712, 0708932-18.2020.8.07.0016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/04/2021, publicado no DJe: 26/04/2021) – g.n.
Além disso, recentemente, a 2ª Turma Cível deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao conceder a tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade do IPVA 2025, bem elucidou a questão, assim expondo: (...) O recurso está apto ao processamento.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 69387761).
Os autos de origem são eletrônicos, dispensando a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os autos de origem se referem a mandado de segurança em que o agravante pretende a suspensão da exigibilidade do IPVA relativo ao exercício de 2025, referente ao seu veículo híbrido, adquirido em São Luís/MA, antes da edição da Lei Distrital nº 7.591/2024, sob o fundamento de que a revogação da isenção caracteriza majoração indireta do tributo e deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
O princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, III, "c", da Constituição Federal, estabelece que os entes federativos estão impedidos de cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Esse princípio visa resguardar a previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes, evitando cobranças abruptas de tributos.
Sobre o tema, segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA.ISENÇÃODE IPI.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.034/2021.
RESTRIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DAANTERIORIDADEGERAL E DAANTERIORIDADENONAGESIMAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1.
O Supremo consignou necessária a observância dos princípios da anterioridade geral e da anterioridade nonagesimal nas hipóteses de majoração indireta de tributos.
Precedentes. 2.
As alterações promovidas pela MP n. 1.034/2021, restringindo benefício fiscal de isenção de IPI na aquisição de veículos automotores novos, de valor não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), concedido a pessoas com deficiência, geraram aumento de carga tributária, cabendo observar, consequentemente, o princípio da anterioridade.
Precedentes de ambas as Turmas. 3.
Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno desprovido. (RE 1437354 AgR, Segunda Turma, Relator: Min.
Nunes Marques, DJE: 24/09/2024)-g.n. “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCENTIVO FISCAL.
REVOGAÇÃO.
MAJORAÇÃO INDIRETA.
ANTERIORIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE n. 1.053.254-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/11/2018)-g.n.
A análise dos autos demonstra que o agravante adquiriu, em 31 de julho de 2023, um veículo híbrido BYD Song Plus GS 450DM, devidamente registrado no Distrito Federal, nos moldes da legislação então vigente, que lhe assegurava a isenção do IPVA até 31 de dezembro de 2027.
Todavia, com a publicação da Lei Distrital nº 7.591/2024, a fruição da isenção foi restringida aos veículos adquiridos em revendedoras estabelecidas no Distrito Federal, retirando do agravante o benefício previamente concedido.
Essa limitação, conforme a jurisprudência mencionada, representa uma majoração indireta de tributo e, portanto, exige observância da anterioridade nonagesimal.
Como o exercício de 2025 teve início em 1º de janeiro, o primeiro dia possível para a cobrança do tributo, respeitada a anterioridade nonagesimal, seria 05 de março de 2025.
Em análise preliminar, portanto, a cobrança antes de 5 de março de 2025 é indevida e deve ser suspensa.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a não suspensão da exigibilidade do tributo pode resultar na impossibilidade de licenciamento do veículo e na imposição de restrições administrativas ao agravante, como bloqueio de circulação e protesto da dívida.
Ademais, a suspensão da exigibilidade é medida reversível, não ocasionando prejuízo irreparável ao ente público.
DEFIRO a tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade do IPVA 2025 sobre o veículo do agravante, bem como para determinar a expedição imediata do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), garantindo a regularidade da circulação do bem até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo da origem, dispensando as informações, porquanto o feito se encontra devidamente instruído.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC). (...) (AGI Nº 0707710-87.2025.8.07.0000; Rel: Des.
João Egmont) – g.n.
Por fim, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento, no julgamento do Tema 1.383, de que o princípio da anterioridade tributária também se aplica nos casos de redução ou supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.
Em efeitos práticos, à instituição e majoração de tributos impõe a sua produção de efeitos somente após o decurso dos prazos da anterioridade nonagesimal e/ou da anterioridade de exercício, conforme o caso concreto.
Sendo assim, a exação quanto ao Mercedes-Benz C200, placa PBN8989, Código Renavam *12.***.*15-67 - viola direito líquido e certo do Impetrante, de forma que a segurança deve ser concedida.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, no diz respeito ao veículo Mercedes-Benz C200, placa PBN8989, Código Renavam *12.***.*15-67 (ID 230895142), confirmo a tutela provisória concedida em ID 231016120 e declaro a inexigibilidade da obrigação de recolher o IPVA cobrado para o exercício do ano 2025.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, porque a parte impetrada é isenta.
Cabe reembolso quanto ao que foi adiantado pela impetrante.
Cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/2009, comunicando os termos da presente sentença às Autoridades Impetradas e ao Distrito Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao reexame necessário.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/06/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:20
Concedida a Segurança a ROGERIO ROSA SANTANA - CPF: *95.***.*20-34 (IMPETRANTE)
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10/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 06/06/2025 23:59.
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13/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:52
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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