TJDFT - 0714655-41.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046022-37.2003.8.07.0016 em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIENE BRAGA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:24
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:24
Outras decisões
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28/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046022-37.2003.8.07.0016 em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIENE BRAGA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714655-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: ELIENE BRAGA DE SOUZA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico pendente de análise as questões relativas ao valor do débito, intempestividade da impugnação, pedido de condenação por litigância de má-fé e Tema 865-STF.
Da intempestividade alegada pela exequente no id 166029371 Quanto a intempestividade alegada em réplica pelo exequente relativamente a impugnação apresentada pela Novacap, nada a prover, uma vez que além de não haver resistência quanto ao reconhecimento do direito pleiteado, a questão debatida na ADPF 949 quanto a aplicação do regime de precatórios garante a extensão do prazo à Fazenda Pública, eis que àquela decisão ainda não transitou em julgado, o que atrai a previsão contida no inc.
III, cumulada com os §§ 7º e 8º, do art. 535, do Código de Processo Civil relativamente a instrumentalidade e rescindibilidade do título executivo.
Ademais, a impugnação da executada Novacap apenas diverge quanto ao valor da obrigação, o que corrobora para o afastamento do decurso do prazo para ela garantindo, desta maneira, a segurança jurídica própria dos títulos judiciais.
A exequente, inclusive, concordou com o valor do débito indicado pela executada.
Rejeito, portanto, a alegação de intempestividade.
Pedido de aplicação do TEMA 865 STF levantado pelo exequente A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização.
Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG.
Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023.
Repercussão Geral – Tema 865.
Informativo 1113.
Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda na situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte.
E mesmo considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que não há qualquer comprovação nos autos de que a executada esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional.
Aliás, a própria parte exequente reconhece se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização. É o que se observa no terceiro parágrafo do recurso de embargos de declaração de id 194537996: “O Tema 865 do S.T.F. trata de situação específica de pagamento de indenização por desapropriação, que é o caso dos autos, e, por ser específico, não contraria eventual decisão final a ser adotada na ADPF 949, já que esta trata dos pagamentos em geral e aquele Tema, dos pagamentos decorrentes de processo expropriatório em particular.” Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF, razão porque recebo o recurso de embargos de id 194537996 e, no mérito, nego-lhe provimento.
No mais, tendo em vista a concordância da exequente com o valor indicado pela executada, homologo o valor do débito na quantia de R$1.662,76 (mil e seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), que deverá ser devidamente atualizado pela exequente.
Assinalo, contudo, que essa circunstância não significa acolhimento parcial da impugnação, tampouco implica aceitação da tese nela defendida, o que denota impossibilidade de condenação da exequente em pagar honorários advocatícios.
Por fim, no que concerne à alegação de litigância de má-fé suscitada em contrarrazões relativamente a Novacap, não se apresentam caracterizadas condutas maliciosas a fim de cogitar-se de aplicação de multa, razão porque indefiro esse pedido.
Descadastre-se o Ministério Público que oficiou pela não intervenção, id 185959210, dando-lhe ciência.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 10:59:27.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/09/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:31
Outras decisões
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10/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ELIENE BRAGA DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714655-41.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ELIENE BRAGA DE SOUZA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Ante falha na publicação do documento ID 199753547, (tela abaixo), faço pela presente a reiteração do movimento processual.
Ato de comunicação Data limite prevista para ciência ou manifestação Documentos Fechado Intimação (36512742) - Prioridade: Normal - ID do documento (199753570) ADORVANDO LISBOA DA COSTA Diário Eletrônico (11/06/2024 15:55:47) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36512741) - Prioridade: Normal - ID do documento (199753570) ANA TEIXEIRA ZEDES Diário Eletrônico (11/06/2024 15:55:47) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36512736) - Prioridade: Normal - ID do documento (199753570) ANASTACIO PEREIRA BRAGA Diário Eletrônico (11/06/2024 15:55:47) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36512750) - Prioridade: Normal - ID do documento (199753570) CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA Diário Eletrônico (11/06/2024 15:55:47) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36512735) - Prioridade: Normal - ID do documento (199753570) CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Diário Eletrônico (11/06/2024 15:55:47) Prazo: 10 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36512752) - Prioridade: Normal - ID do documento (199753570) DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046022-37.2003.8.07.0016 Diário Eletrônico (11/06/2024 15:55:47) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36512739) - Prioridade: Normal - ID do documento (199753570) DORVALINO BENEDITO ANTONIO Diário Eletrônico (11/06/2024 15:55:47) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36512744) - Prioridade: Normal - ID do documento (199753570) ELISMAR PEREIRA BRAGA Diário Eletrônico (11/06/2024 15:55:47) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36512743) - Prioridade: Normal - ID do documento (199753570) ELIZABETE PEREIRA BRAGA Diário Eletrônico (11/06/2024 15:55:47) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36512745) - Prioridade: Normal - ID do documento (199753570) ELPIDIA PEREIRA BRAGA Diário Eletrônico (11/06/2024 15:55:47) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36512746) - Prioridade: Normal - ID do documento (199753570) ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO Diário Eletrônico (11/06/2024 15:55:47) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36512754) - Prioridade: Normal - ID do documento (199753570) EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS Representante: DP - CURADORIA ESPECIAL Expedição eletrônica (11/06/2024 15:55:47) LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA registrou ciência em 17/06/2024 15:05:22 Prazo: 10 dias 01/07/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intimação (36512740) - Prioridade: Normal - ID do documento (199753570) JOÃO PEREIRA BRAGA Diário Eletrônico (11/06/2024 15:55:47) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36512738) - Prioridade: Normal - ID do documento (199753570) MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES Diário Eletrônico (11/06/2024 15:55:47) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36512753) - Prioridade: Normal - ID do documento (199753570) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Representante: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Expedição eletrônica (11/06/2024 15:55:47) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL registrou ciência em 20/06/2024 02:49:27 Prazo: 10 dias 04/07/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intimação (36512749) - Prioridade: Normal - ID do documento (199753570) RODOLFO MOREIRA Diário Eletrônico (11/06/2024 15:55:47) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046022-37.2003.8.07.0016 em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:33
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
-
11/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046022-37.2003.8.07.0016 em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ELIENE BRAGA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714655-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: ELIENE BRAGA DE SOUZA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da certidão de ID 189677620.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 22:07:12.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
23/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714655-41.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ELIENE BRAGA DE SOUZA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 188617576, certifico que ainda não houve o trânsito em julgado da ADPF 949, conforme documento anexo.
De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
12/03/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ELIENE BRAGA DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714655-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: ELIENE BRAGA DE SOUZA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Intime-se a NOVACAP a se manifestar acerca da petição de ID 184046100.Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 17:45:31.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 22:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ELIENE BRAGA DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:37
Indeferido o pedido de ELIENE BRAGA DE SOUZA - CPF: *05.***.*26-04 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046022-37.2003.8.07.0016 em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ELIENE BRAGA DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714655-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: ELIENE BRAGA DE SOUZA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID nº 170235486.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Intime-se as partes para conhecimento do ofício de ID nº 170708885.
Em tempo, associem-se estes aos autos principais 0046026-37.2003.8.07.0016 , tendo em vista o que já foi dito na decisão inaugural a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo numero de interessados qualifica o direito como individual homogêneo.
Portanto, qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais.
Encaminhem-se os autos à PGDF para conhecimento dos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 20:02:01.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
08/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 23:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 23:11
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
04/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIENE BRAGA DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714655-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: ELIENE BRAGA DE SOUZA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 137037355.
Edital citando eventuais terceiros interessados expedido conforme id 138656904.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP trouxe a impugnação de id 145240187, pedindo a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, pugna pela extinção do processo por ausência de liquidez ou o sobrestamento da execução até a indicação de todos os credores, bem como o percentual devido a cada um, aponta excesso de valor no importe de R$ $ 107,87 (cento e sete reais e oitenta e sete centavos), e por fim, pede seja reconhecido o regime de precatórios para a execução ante a decisão proferida na ADPF 949 que enquadra a executada nesse regime, visto que seus recursos são provenientes do Distrito Federal.
Contrarrazões da exequente de id 166029371, alegando intempestividade da impugnação apresentada pela NOVACAP, diz concordar com o valor indicado pela executada, qual seja: R$ 1.662,76 (um mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), pede a seja mantida a gratuidade da justiça, assim como mantido o regime de precatório comum e não o fazendário, pugnando pela condenação da executada por litigância de má-fé.
O Ministério Público oficiou pela suspensão da marcha processual (id 166725308 ), até o julgamento da ADPF 949-DF. É o relatório.
Decido.
Explico.
Da impugnação da NOVACAP Ante a Declaração de Hipossuficiência de id 136857563, mantenho a gratuidade da justiça deferida na decisão inaugural de id 137037355 e concedida a ELIENE BRAGA DE SOUZA Relativamente a questão do sobrestamento da marcha processual decorrente do ajuizamento da ADPF-DF 949, não me parece a melhor solução, mesmo porque a NOVACAP é uma empresa pública com personalidade jurídica privada, não se submetendo ao regime da Fazenda Pública.
O processo de conhecimento foi ajuizado há duas décadas e a suspensão da execução nesse momento processual implica em maior prejuízo às partes em razão da morosidade que já atingiu enormemente o exercício do direito pelos postulantes.
Não é crível interromper o andamento do processo exatamente no momento em que a parte mais se aproxima de garantir um direito há muito postergado.
Ademais, a questão tratada na ADPF-DF 949, se resume basicamente quanto ao pedido de se inserir a executada nos privilégios do regime jurídico da Fazenda Pública, especialmente quanto a execução via precatório, o que, a priori, não impede o prosseguimento dessa execução que se encontra ainda no início do procedimento.
Destaco que a ADPF sequer foi recebida, porquanto se encontra na fase de aditamento da inicial, não havendo deferimento de qualquer liminar determinando a suspensão de eventuais execuções em desfavor da executada.
Logo, não se mostra razoável a suspensão do presente feito, enquanto perdurar a ADPF.
Enfim, esse Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DANOS EM VEÍCULO.
QUEDA DE ÁRVORE EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NOVACAP REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO OMISSIVO.
DEVER DA NOVACAP DE REALIZAR PODAS EM ÁRVORES NO DF.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.
JUROS DE MORA.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva da NOVACAP: Conforme jurisprudência desta 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF, compete à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a realização dos serviços de conservação das vias públicas do Distrito Federal, devendo executar obras e serviços, incluindo pode e retirada de árvores em áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados, diretamente ou por meio de contrato com entidades públicas ou privadas, nos termos do art. 1º da Lei 5.861/72 e do Decreto Distrital nº 14.783/93.
Precedente: (Acórdão n.917308, 0701201-44.2015.8.07.0016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 18/02/2016). 2.
Portanto, sendo a NOVACAP uma empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal (art. 3º, inciso IV, alínea "e", do Decreto Distrital 32.716/2011), tendo sua personalidade jurídica regida pela Lei Federal nº 5.861/72, cabe a ela, mesmo sem provocação, velar pela manutenção dos logradouros públicos e, quando necessário, deve atuar preventivamente, efetuando a poda e retirada de árvores que ameacem a segurança de pessoas e bens.
Precedente: (TJDFT, APC 2010.01.1.004231-8, Rel.
Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível).
Destarte, a referida empresa é legitima para figurar no polo passivo da ação, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 3.
Mérito: As árvores plantadas ou existentes nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade.
Assim, compete às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, cuidando dos cortes oportunos para evitar que a queda de galhos, ou da própria árvore, possa causar danos aos particulares.
Aquele que detém a guarda de uma árvore assume a responsabilidade pelos danos por ela provocados, salvo caso fortuito ou força maior. 4.
O serviço de arborização e manutenção de vias públicas é atribuição do Distrito Federal, que, por descentralização, distribuiu a competência à NOVACAP, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.861/72, bem como do artigo 65 do Regimento Interno da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, que estabelece a competência da Seção de Manutenção de Arborização para executar diretamente os trabalhos de poda e erradicação de árvores. 5.
Dessa feita, tem-se que a responsabilidade do ente da administração pública indireta decorre da falta do serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente, insatisfatório, da precariedade do serviço prestado capaz de causar dano ao administrado.
Assim, no caso, deve a NOVACAP ser responsabilizada pelos danos decorrentes de queda da árvore em veículo parado em estacionamento público, restando caracterizada sua omissão e também a falha no dever de fiscalizar a situação que possa causar risco à população. 6.
Demonstrados o dano e o nexo causal, decorrente da omissão específica do Estado no dever de agir, a teor do que preconiza a teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), impõe-se a condenação do ente da administração pública indireta no dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo usuário, em razão da ausência de conservação e poda da árvore que caiu sobre o veículo do recorrido. 7.
A parte autora comprovou o dano por meio de fotos esclarecedoras (ID nº 442184), que tornaram verossímil o vínculo etiológico entre os danos e a queda da árvore.
Não havendo prova excludente da responsabilidade estatal, merece ser mantida a sentença que reconheceu a falta de serviço e julgou procedente o pedido de indenização dos danos causados ao veículo do autor.
Ressalta-se que é irrelevante a comprovação de que o veículo seja segurado ou não, uma vez que tal fato não afasta a responsabilidade da empresa pública pelos danos causados. 8.
Quanto ao valor do dano material, é compatível com os valores estampados nos documentos juntados aos autos, sobretudo o orçamento de ID nº 442169 (menor orçamento - R$ 16.605,00) e o recibo do guincho (ID nº 442162 pág. 1 no valor de R$ 350,00).
Portanto, também não merece reparo a sentença em relação ao valor da indenização, fixada em R$ 16.955,00. 9.
Com relação à aplicação dos juros de mora de 1% a.m. e correção monetária, ambos a contar do efetivo prejuízo (12/06/2015), tem-se que o recorrente tem parcial razão. 10.
Aplicação de juros de mora para a NOVACAP: Primeiramente, em relação aos juros de mora, tem-se a NOVACAP é empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, não se inserindo, portanto, no conceito de Fazenda Pública.
A definição de Fazenda Pública abrange as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, os entes da federação (União, Estado e Municípios) e as autarquias e fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público interno), sendo excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas, que mesmo sendo compostas por recursos públicos, são pessoas jurídicas de direito privado, não gozando das prerrogativas referentes aos entes da Fazenda Pública. 11.
Por esse motivo, não é aplicável à NOVACAP a norma inscrita no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo ser mantida a determinação de aplicação de juros de mora no patamar de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 12.
Início da incidência dos juros de mora: De acordo com reiterada jurisprudência do STJ e do TJDFT, a incidência dos juros moratórios se dá a partir da citação, tendo em vista a inteligência do parágrafo único do art. 397 do Código Civil c/c art. 405 do mesmo diploma legal.
Assim em observância ao artigo 927 do novo CPC, e como já decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do Resp 1110547/PE, os juros de mora incidem a partir da citação.
Assim, merece ser reformada a sentença, estabelecendo que os juros de mora serão devidos a partir da citação. 13.
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para estabelecer que o valor da condenação ao pagamento de danos materiais (R$ 16.955,00), deve ser corrigido monetariamente a contar da data do efetivo prejuízo (12/06/2015) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 14.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força do artigo 103, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016. (Acórdão 932361, 07190312320158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 12/4/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, indefiro o pedido de sobrestamento da marcha processual e, por coerência, o regime de natureza pública como pretende a executada.
Prossiga-se com a execução em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sábado, 05 de Agosto de 2023 18:19:34.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 22:15
Recebidos os autos
-
05/08/2023 22:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/07/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 06/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ELIENE BRAGA DE SOUZA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 26/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Edital em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:12
Expedição de Edital.
-
04/10/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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