TJDFT - 0708030-83.2025.8.07.0018
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:48
Deferido o pedido de ALESSANDRA DAS GRACAS LACERDA CALDEIRA - CPF: *35.***.*57-72 (REQUERIDO).
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08/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708030-83.2025.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAYANE CLARO DA CONCEICAO REQUERIDO: ALESSANDRA DAS GRACAS LACERDA CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAYANE CLARO DA CONCEIÇÃO em face de ALESSANDRA DAS GRAÇAS LACERDA CALDEIRA.
A autora alega que, no ano de 2022, constituiu sociedade de fato com o falecido Sr.
Alex Lacerda Caldeira para exploração comercial de uma distribuidora de bebidas, com atuação em três estabelecimentos situados nas regiões do Paranoá e Asa Norte, no Distrito Federal.
Segundo narra, em razão de restrições cadastrais do sócio falecido, toda a formalização jurídica das empresas — incluindo os registros de CNPJ, contratos de locação, contas bancárias e demais obrigações fiscais e trabalhistas — foram efetuadas exclusivamente em seu nome, circunstância que permanece até a presente data.
Relata que, em março de 2023, ao identificar desvios financeiros praticados pelo sócio, decidiu afastar-se da gestão dos negócios, mantendo-se, contudo, como titular legal das empresas e responsável pelas obrigações fiscais e comerciais.
Narra, ainda, que, após seu afastamento, a irmã do sócio falecido, ora ré, passou a exercer, de forma não autorizada, a posse direta dos estabelecimentos, sem qualquer título jurídico, acumulando-se débitos tributários, trabalhistas e comerciais em nome da autora.
A autora alega que, após o falecimento do sócio em 10/06/2025, buscou, sem êxito, solução amigável com a ré para retomada da posse.
Afirma ter tomado ciência de que a requerida iniciou a desocupação e venda clandestina de bens e ativos da loja situada na Quadra 23 do Paranoá, inclusive com retirada de bens durante a madrugada, conforme prova documental e testemunhal anexada.
Aduz que a continuidade da posse indevida, somada à dilapidação do patrimônio das empresas, poderá inviabilizar a satisfação das obrigações fiscais e trabalhistas, trazendo risco iminente de responsabilização pessoal, inclusive por meio de desconsideração da personalidade jurídica.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a autora a imediata imissão na posse física dos estabelecimentos, proibição de a ré alienar ou retirar bens, devolução dos ativos e documentos contábeis das empresas, fixação de multa diária em caso de descumprimento e, ao final, a procedência da ação com a consolidação da posse em seu favor.
A autora formulou também pedido de gratuidade da justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 24018536 determinou a comprovação da situação de hipossuficiência econômica pela autora.
A requerente juntou cópia da Carteira de Trabalho e informou que seu último vínculo empregatício foi recentemente encerrado, estando, portanto, desempregada. É o relatório.
DECIDO.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos documentos de Id. n. 241370523 juntados ao processo, competindo à ré apresentar impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Anote-se.
O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho, desde que prove sua posse, prática de esbulho, data do esbulho e perda da posse: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (CPC) No caso, a autora não logrou êxito em comprovar, de plano, tais requisitos.
A própria requerente afirma, na inicial, que se afastou da gestão do negócio em março de 2023, após se deparar com o repasse de valores arrecadados da atividade comercial para conta bancária da parte ré, irmã do seu falecido companheiro Alex.
Sustenta, ainda, que, após seu afastamento, Alex convidou a ré para trabalhar com ele, migrando receitas financeiras e recebíveis para novas pessoas jurídicas.
Portanto, a requerente não estava exercendo a posse e a ré estava atuando nos estabelecimentos comerciais, de modo que não resta provado, em cognição sumária, a posse da autora e esbulho praticado pela ré.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos liminares formulados pela autora.
Expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:57:14.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/06/2025 10:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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23/06/2025 10:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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20/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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