TJDFT - 0704181-31.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704181-31.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL DOS SANTOS GONCALVES DECISÃO Ante a intempestividade certificada ao id.248835703, não conheço do recurso e nego-lhe seguimento.
I. -
16/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 10:05
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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09/09/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:36
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704181-31.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL DOS SANTOS GONCALVES SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu RAFAEL DOS SANTOS GONCALVES como incurso nas penas do art.306, caput da Lei 9.503/1997 descrevendo da seguinte forma a prática do ato delitivo: “I.
No dia 23 de setembro de 2024, aproximadamente entre 09h40 e 10h00, em via pública, nas imediações do Fórum do Itapoã e/ou do Condomínio Del Lago II, QR 367, Itapoã/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, conduziu o veículo FORD/RANGER, de placa JHL9144/DF e cor prata, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
II.
No dia dos fatos, policiais militares foram acionados com a notícia de que um indivíduo teria agredido um homem com coronhadas na cabeça e também teria ameaçado uma mulher apontando-lhe arma de fogo, sendo-lhes informadas as características do agressor e de uma caminhonete prata que o teria conduzido até o local.
Em seguida, a equipe policial visualizou nas imediações o veículo FORD/RANGER, de placa JHL9144/DF e cor prata, e o denunciado com características semelhantes àquelas informadas pelas vítimas, sendo que, na ocasião, não havia outra pessoa no veículo e o denunciado informou que havia ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo.
Na ocasião, foram verificados sinais de embriaguez no denunciado, tendo sido lavrado o correspondente Termo de Constatação (ID 212052313) e sendo ele conduzido à Delegacia para as providências de praxe, onde confirmou que “havia feito a ingestão de bebida alcoólica em um estabelecimento comercial e se dirigia à residência de sua avó para almoçar quando foi abordado” (ID 212052312, p. 06)”.
Preso em flagrante delito, o acusado foi encaminhado ao Núcleo de Audiência de Custódia – NAC – oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória, nos termos da decisão id.212266980.
Recebida a denúncia em decisão id.213410310, o réu foi regularmente citado - id.222510722 – e apresentou resposta à acusação – id.215369447 – analisada em decisão saneadora id.222692648 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou à fase instrutória do feito, mediante designação de audiência de instrução e julgamento no curso da qual foi recebido o aditamento à denúncia para acrescer ao relato acusatório a circunstância agravante correspondente à inabilitação do denunciado para conduzir veículos automotores, a teor do inciso III do art.298 da Lei 9.503/1997.
Em seguida, após os sumários de acusação e defesa tomou-se o interrogatório do réu ao final.
Na fase de diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais, orais, ao término da própria audiência instrutória.
O Ministério Público compreendendo comprovadas a materialidade e autoria do delito pugnou pela procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, com a conseqüente condenação do denunciado às penas do art.306 da Lei 9.503/1997.
A Defesa por sua vez propugnou, em apertada síntese, pela absolvição do acusado dada a ausência de comprovação técnica da materialidade delitiva, tornando atípica a conduta imputada.
No mais, requereu subsidiariamente, em caso de eventual condenação, seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão; estabelecida a pena privativa de liberdade em grau mínimo, com sua substituição por restritiva de direitos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao denunciado a prática do crime de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, circunstanciado pela AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO consubstanciado no art.306, caput c/c art.298, inciso III da Lei 9.503/1997.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
O contexto dos autos impõe a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia aditada, na medida em que a materialidade e autoria da condução de veículo automotor em estado de embriaguez, estando o acusado inabilitado, restaram plenamente configuradas.
A materialidade do delito se encontra estampada à vista da Comunicação de Ocorrência Policial id.212052321; Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora id.212052313; assim como pelo contexto da prova oral que não deixa dúvidas de que por ocasião dos fatos, mesmo não sendo habilitado para conduzir veículos automotores, o denunciado conduzia referido veículo com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool.
Induvidosa a materialidade do delito sua autoria pelo denunciado também se revela absolutamente certa e mesmo incontroversa diante do conjunto probatório aportado aos autos, notadamente pela estreia coesão e simetria entre os depoimentos das testemunhais policiais, corroborados pela confissão judicial do denunciado e Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora id.212052313.
Sobressalta-se inicialmente, a consistência e unicidade das declarações das testemunhas policiais, PEDRO LEVERGER COSTA DE OLIVEIRA e Em segredo de justiça – policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante delito do acusado – ao declinarem, em comum, estruturalmente a mesma dinâmica delitiva de que por ocasião dos fatos, durante patrulhamento, foram acionados para atender ocorrência de possível agressão física e chegando ao local indicado foram comunicados pelo ofendido que um indivíduo o teria agredido e em seguida saído em uma caminhonete de cor prata, com carroceria de madeira, tendo o mesmo repassado as características do agente agressor.
No que procederam buscas pelas imediações e avistaram um veículo e condutor com as mesmas características e promoveram a sua abordagem.
Ainda de acordo com o relato comum dos policiais, no ato da abordagem ao referido condutor constataram que o mesmo apresentava claros sinais de embriaguez, como odor etílico, olhos vermelhos, fala conturbada e leve perda do equilíbrio; no que propuseram ao mesmo a realização do teste de alcoolemia.
No entanto, muito embora tenha confessado a ingestão de bebidas alcóolicas, o condutor denunciado se negou à realização do teste, motivo pelo qual foi lavrado o Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora acostado ao id.212052313.
Relatos policiais amplamente corroborados pela confissão judicial do denunciado ao confirmar que por ocasião dos fatos, após ter ingerido cervejas e uma dose de uísque em uma distribuidora de bebidas, mesmo não sendo habilitado para dirigir veículos automotores, tomou a direção de referido carro e o conduzia quando veio a ser abordado por uma viatura policial; oportunidade em que se negou a realizar o teste de alcoolemia pois realmente se encontrava embriagado e de acordo com a informação repassada pelos policiais, caso o teste desse positivo o mesmo seria preso, ao passo que se não o realizasse seria conduzido à Delegacia de Polícia; pelo que decidiu não realizá-lo.
Circunstâncias que autorizam a formulação de um sólido e irrefutável juízo de convencimento de que o acusado se encontrava na direção de referido veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tal como unanimemente atestado pelas testemunhas policiais e registrado no Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora id.212052313, além de confessado pelo próprio acusado; frisando-se neste específico que consoante sólida posição jurisprudencial o crime de Embriaguez ao Volante constitui delito ‘formal e de perigo abstrato, consumando-se com a simples conduta de conduzir veículo automotor, após a ingestão de bebida alcoólica’.
A propósito, consoante firme posição jurisprudencial, a alteração da capacidade psicomotora do condutor poderá ser constatada por todos os meios de prova admitidos em direito, conforme dicção expressa do §2º do art.306 da Lei 9.503/1997; não sendo imperativo, portanto, que o estado de embriaguez seja aferível obrigatoriamente por meio de teste de alcoolemia, exame clínico ou pericial, na medida em que tais hipóteses representariam senão modalidades probatórias entre todos os meios de prova admitidos em direito.
Razões pelas quais não sobressai nenhuma dúvida acerca da condução do referido veículo pelo condutor denunciado, em evidente estado de embriaguez conforme irrefutavelmente evidenciado pela uníssona prova oral a respeito.
Mesma certeza se extrai no tocante a circunstância agravante atinente à falta de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, a qual restou incontroversa nos autos.
Pelo que restam patentes a materialidade e autoria do delito de Embriaguez ao Volante perpetrado pelo denunciado, agravado pela circunstância de não possuir permissão para dirigir ou CNH, adequando-se perfeitamente à tipificação penal proposta na peça de acusação aditada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o denunciado RAFAEL DOS SANTOS GONCALVES como incurso nas penas do art.306, caput c/c art.298, inciso III da Lei 9.503/1997.
O sentenciado se apresenta na condição de reincidente, visto que registra condenação por fato anterior já transitada em julgado (processo 2018.06.1.000876-8) ainda não alcançada pelo período depurador à época dos fatos.
Reincidência que, no entanto, apenas será considerada e valorada na segunda fase da dosimetria de pena.
No mais, embora ostente outras passagens pelo sistema de Justiça Criminal, apresenta-se sem antecedentes, porquanto tais registros estariam arquivados ou em tramitação aberta, não podendo ser tidos, portanto, como desabonadores e autorizar sua valoração negativa para o agravamento de sua pena-base à luz da Súmula nº. 444 do STJ.
Ademais, nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência doutros registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza, de per si, desabonar a personalidade da sentenciada.
Entretanto, no que pertine à sua conduta social sobreleva-se a maior reprovabilidade de seu comportamento, considerando que o presente ilícito penal veio a ser cometido durante o período em que o denunciado se encontrava em regime de cumprimento de pena, ao qual foi submetido em outro processo, evidenciando dessa forma sua “insubordinação à disciplina estatal”, insistindo “na prática criminosa, justamente quando deveria se esforçar para ser reintegrado à sociedade” denotando, assim, toda a sua insensibilidade e “descompromisso com a própria reinserção social” ante o “desprezo às oportunidades conferidas pelo sistema penal” ao violar a “confiança em si depositada pelo Estado”, demonstrando “fazer pouco caso de ajustar sua conduta ao bom convívio social” e de ser reintegrado à sociedade.
Fatores que realçam um comportamento social desabonador que legitima o incremento da pena base, ante falta de interesse “em agir em conformidade com a ordem vigente.
Quanto aos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, nada há que os acentuem, pois toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal; assim como não se sobressai do descortino especificidades outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já inerente ao ato delitivo.
Neste descortino, considerando que a circunstância judicial atinente a sua conduta social se apresenta desabonadora, seguindo a orientação do e.STJ, aplico a fração de 1/6 de aumento pelo vetor desfavorável a incidir sobre a pena mínima em abstrato e fixo-lhe a PENA BASE em 07 (sete) meses de detenção.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, verificado o concurso entre as circunstâncias agravante da Reincidência e atenuante da Confissão espontânea, seguindo a mesma trilha jurisprudencial superior no sentido de haver equivalência entre as mesmas, sem preponderância de nenhuma delas compensando-se, portanto, integralmente entre si; ainda assim subsistiria na espécie a circunstância agravante genérica do art.298, inciso III da Lei 9.503/1997 em razão da qual ELEVO a pena base apurada em 1/6 e ESTABELEÇO a PENA INTERMEDIÁRIA em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção; a qual torno DEFINITIVA dada a ausência de causas de aumento e diminuição da pena a ser consideradas na 3ª fase de gradação da pena.
Atento às mesmas condições judiciais e legais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 13 (treze) dias-multa considerados, unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
Aplico, outrossim, ao sentenciado, a teor dos arts.292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de SUSPENSÃO de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias.
Diante à reincidência do apenado, de acordo com a inteligência do art.33, caput e §2º, alínea “c” do Código Penal e seguindo precedentes superiores no sentido de que “se o réu é reincidente, assim reconhecido na sentença condenatória, não há como iniciar o cumprimento de sua pena no regime aberto” (HC 91.009/SP; 5ªTurma STJ; rel.Min.Jane Silva; 07/02/2008), ainda que a pena fixada seja inferior a 04 anos (N. 0710444-18.2019.8.07.0001, TJDFT), estabeleço o regime prisional SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
A despeito da natureza do delito apurado e do alcance da pena privativa de liberdade in concreto estabelecida, não se vislumbram na espécie os requisitos legais à legitimar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, ante a grave reincidência registrada pelo acusado, a par das circunstância judicial desfavorável anotada e o fato de se encontrar em regime de cumprimento de pena à época do cometimento do presente crime.
Cujas hipóteses desautorizam tal substituição, por não constituir medida socialmente recomendada, por demonstrarem sua renitência em se submeter às diretrizes do ordenamento legal, não prevalecendo, assim, os requisitos legais consubstanciados nos art.44 e 77 do Código Penal.
Tendo o réu respondido solto ao processo, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Após o trânsito em julgado, comunique a suspensão de obter permissão ou habilitação ao CONTRAN e DETRAN/DF, nos termos do art.295 da Lei 9.503/1997.
Em seguida, extraia-se carta de guia nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 02:49
Publicado Ata em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 13:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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03/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
03/06/2025 16:57
Juntada de ata
-
02/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 20:46
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
04/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 20:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
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17/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/01/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 16:07
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/10/2024 15:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:25
Declarada incompetência
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07/10/2024 14:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/10/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/10/2024 10:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 10:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/09/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
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28/09/2024 20:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/09/2024 20:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/09/2024 16:06
Juntada de Alvará de soltura
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25/09/2024 15:22
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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25/09/2024 15:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/09/2024 15:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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25/09/2024 15:20
Homologada a Prisão em Flagrante
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25/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 12:39
Juntada de auto de prisão em flagrante
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25/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 09:52
Juntada de gravação de audiência
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25/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 05:29
Juntada de Certidão
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25/09/2024 05:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/09/2024 18:39
Juntada de laudo
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23/09/2024 18:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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