TJDFT - 0705166-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2023 08:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2023 08:36 Transitado em Julgado em 21/08/2023 
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                                            22/08/2023 03:48 Decorrido prazo de SILVIA REGINA PUPE ZUPI em 21/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 03:48 Decorrido prazo de MONIQUE PUPE ZUPI em 21/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 17:47 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 00:30 Publicado Sentença em 04/08/2023. 
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                                            04/08/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705166-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE PUPE ZUPI, SILVIA REGINA PUPE ZUPI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Frustrada a tentativa de conciliação na audiência prévia realizada, e já oportunizada às partes a juntada de documentos, procedo ao imediato julgamento da lide, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade, consoante art. 2º da Lei 9.099/95, a par de desnecessária a produção de prova oral.
 
 Pretendem as autoras a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais que afirmam ter experimentado em razão de atraso em voo doméstico.
 
 O alegado atraso do voo em razão de problemas técnico-operacionais integra o risco da específica atividade empresarial desempenhada pela ré, e, por essa razão, não pode ser erigida à condição de causa de exclusão de responsabilidade.
 
 Com efeito, qualquer falha ou defeito da aeronave integra o risco da empresa aérea, de modo que o atraso caracteriza fortuito interno, que afasta a invocação da excludente do art. 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90.
 
 O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios decorrentes da prestação inadequada, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei 8.078/90.
 
 A partir do acervo documental carreado aos autos, conclui-se que o vício do serviço, na hipótese, restou caracterizado, na medida em que o pouso de fato não ocorreu no horário programado.
 
 Ocorre que a despeito da frustração da expectativa de chegada no tempo contratualmente estabelecido, divisa-se, na espécie, atraso inferior a duas horas, sem que fosse demonstrada qualquer outra consequência de maior gravidade, que não o incômodo próprio de tal situação.
 
 Nessas circunstâncias, não se vislumbra violação a quaisquer dos atributos da personalidade das autoras, hábil a torná-las credoras de indenização por dano de cunho extrapatrimonial.
 
 O fato seguramente lhes causou desconforto, que, todavia, não ultrapassa o dissabor cotidiano a que estão sujeitos todos aqueles que vivem em sociedade.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
 
 Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Transitada em julgado a presente sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
 
 RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
 
 Assinado eletronicamente
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                                            01/08/2023 19:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 19:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            01/08/2023 17:42 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2023 17:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/06/2023 14:22 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            18/06/2023 13:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            18/06/2023 13:14 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2023 17:39 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            16/06/2023 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2023 16:50 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            14/06/2023 23:07 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2023 16:51 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/06/2023 16:31 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/06/2023 16:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            14/06/2023 16:31 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            13/06/2023 00:28 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2023 00:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            11/06/2023 08:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/06/2023 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 12:06 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/05/2023 11:14 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            04/04/2023 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 16:06 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2023 16:06 Outras decisões 
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                                            30/03/2023 14:51 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            30/03/2023 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 00:20 Publicado Decisão em 29/03/2023. 
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                                            28/03/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            26/03/2023 11:02 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2023 11:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/03/2023 14:20 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            23/03/2023 14:17 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/03/2023 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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