TJDFT - 0730946-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
 
 Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
 
 Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
 
 Horário de atendimento: 12h às 19h.
 
 Processo nº: 0730946-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILDE SOARES DOS SANTOS EVANI REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 249702776).
 
 Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
 
 Certifico, ainda, que o substabelecimento apresentado (ID 249702783) é de data posterior à procuração (ID 249702794).
 
 Assim, fica a parte requerida intimada, no prazo de 15 dias, a regularizar a sua representação processual.
 
 Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
- 
                                            12/09/2025 08:41 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/08/2025 03:21 Publicado Decisão em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            15/08/2025 15:34 Recebidos os autos 
- 
                                            15/08/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2025 15:34 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            15/08/2025 15:34 Concedida a gratuidade da justiça a EVANILDE SOARES DOS SANTOS EVANI - CPF: *00.***.*51-00 (AUTOR). 
- 
                                            31/07/2025 08:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
- 
                                            29/07/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/07/2025 15:38 Recebidos os autos 
- 
                                            28/07/2025 15:38 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            25/07/2025 15:53 Juntada de Petição de comprovante 
- 
                                            16/07/2025 09:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
- 
                                            16/07/2025 08:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/07/2025 03:21 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
- 
                                            08/07/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730946-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILDE SOARES DOS SANTOS EVANI REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
 
 A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
 
 Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte.
 
 Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes.
 
 Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
 
 Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro.
 
 Pena de indeferimento do benefício.
 
 Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais. (Datado e assinado eletronicamente) 6
- 
                                            03/07/2025 21:06 Recebidos os autos 
- 
                                            03/07/2025 21:06 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            13/06/2025 09:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
- 
                                            12/06/2025 17:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749560-58.2024.8.07.0000
Jane Lucia Machado de Castro Xavier
Jose Claudio de Moraes Xavier
Advogado: Lucas Pedro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 13:47
Processo nº 0704796-29.2025.8.07.0007
Carlos Eduardo da Cunha Coelho
Carlos Victor Fernandes Vitorio
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 16:45
Processo nº 0748732-77.2025.8.07.0016
Aure Luiz Setimo Socorro dos Santos
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 10:23
Processo nº 0731067-93.2025.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 18:43
Processo nº 0701832-14.2017.8.07.0017
Studio Video Foto LTDA - ME
Neuza Alves Monteiro
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2017 14:46