TJDFT - 0702511-51.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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29/07/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:22
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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14/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:48
Deferido o pedido de CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO - CPF: *78.***.*55-04 (REQUERENTE).
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12/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/07/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:18
Recebidos os autos
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10/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702511-51.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 20.000,00, que corresponde ao valor do dano moral acrescido da obrigação de fazer relativo ao desbloqueio dos dois cartões de crédito, cuja expressão econômica alcança o montante de R$ 10.000,00.
Anote-se.
Emenda suprida: defiro a tramitação do processo pelo Juízo 100% digital.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, em que a parte autora pede "que a Ré remova o bloqueio indevido dos cartões de crédito do Autor devolvendo os créditos, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas", pena de multa.
A parte autora relata que o réu bloqueou o limite de dois cartões de crédito que com ele contratou sem qualquer justificativa prévia, a despeito de estar adimplente.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado não está evidenciada porque, por ora, este Juízo não tem elementos para sindicar se o bloqueio do limite dos cartões foi ou não justificado, o que será objeto da investigação no curso da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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