TJDFT - 0708852-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2023 10:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/12/2023 10:57 Transitado em Julgado em 18/11/2023 
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                                            20/11/2023 03:38 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 03:24 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 03:30 Decorrido prazo de CLAUDIANE SANTANA DE ALMEIDA em 17/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 03:45 Decorrido prazo de CLAUDIANE SANTANA DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 13:44 Publicado Sentença em 22/09/2023. 
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                                            22/09/2023 13:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708852-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIANE SANTANA DE ALMEIDA IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CLAUDIANE SANTANA DE ALMEIDA em desfavor do PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DF, partes qualificadas nos autos.
 
 A impetrante narra que participou do processo seletivo e eletivo para o quadro de Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, na Região Administrativa de Arniqueiras, no qual teve a inscrição indeferida ao fundamento de que não teria comprovado três anos de experiência em instituições cadastradas.
 
 Afirma que juntou declaração e CTPS que demonstram o labor na área exigida e que o Instituto Cultural Educacional e Profissional de Pessoas com Deficiência (ICEP) encontra-se devidamente cadastrado no CDCA e no CAS.
 
 Aduz que apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido pelo CDCA e que participou das últimas eleições, com a comprovação da experiência de três anos a partir da juntada dos mesmos documentos agora apresentados.
 
 Assim, pretende a declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu sua inscrição, de modo a ser considerado habilitada para participar da eleição do Conselho Tutelar da Região administrativa de Arniqueiras.
 
 Pede a concessão da gratuidade de justiça.
 
 Com a inicial vieram documentos.
 
 O pedido liminar foi INDEFERIDO (ID 167678415).
 
 A autoridade coatora prestou informações (ID 169950115).
 
 O DF requereu a admissão no feito como litisconsorte passivo e se manifestou pela denegação da segurança (ID 170287880).
 
 O MPDFT se manifestou pela denegação da segurança (ID 172161049).
 
 Após, os autos vieram conclusos.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Passo para análise do mérito do mandado de segurança.
 
 O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
 
 O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
 
 A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que eliminou a impetrante do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do DF.
 
 O Edital n. 1, de 5 de maio de 2023, estabelece que a segunda fase do processo seletivo consiste na apresentação de documentos.
 
 O Item 12.1, subitem 7, esclarece que o candidato deverá comprovar “experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos”, o qual deverá ser demonstrado pelo seguintes documentos (ID167654232, p. 14): Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.
 
 A necessidade de comprovação de três anos de experiência na área da criança e do adolescente está expressamente disposta no art. 45, VI, da Lei 5.294/2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
 
 Veja: Art. 45.
 
 Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse; III – ensino médio completo; IV – residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; V – não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; VI – comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos. § 1º O conselheiro tutelar pode candidatar-se para conselho tutelar recém-criado na região administrativa onde atua, observados os demais requisitos desta Lei. § 2º Fica dispensado do requisito previsto no inciso IV o conselheiro tutelar que se candidatar à recondução em conselho tutelar no qual exerça o mandato de forma permanente e tenha sido convocado na forma do art. 58.
 
 Para fins de comprovação da experiência, a impetrante apresentou declaração preenchida pelo Instituto Cultural, Educacional e Profissionalizante de Pessoas com Deficiência do Brasil (ICEP), no qual consta período de experiência de junho de 2007 a outubro de 2010 (ID 167656859) e relação de vínculos do trabalhador, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego onde há relação empregatícia perante o Centro de Educação Infantil Participe no período de junho de 2004 a agosto de 2011 e, posteriormente, de 2015 a 2019 (ID 167656868).
 
 Contudo, a documentação apresentada pela impetrante não atende o item 12.1, subitem 7 do edital.
 
 Explico.
 
 A declaração emitida pelo Instituto Cultural, Educacional e Profissionalizante de Pessoas com Deficiência do Brasil (ICEP), no qual consta período de experiência de junho de 2007 a outubro de 2010 (ID 167656859), demonstra que a respectiva instituição estava cadastrada no CAS, sob o número 10/2013 e no CDCA sob o número 0400.001.2013/2010.
 
 No entanto, não há a informação se a respectiva instituição estava devidamente cadastrada na época em que a impetrante lá laborava.
 
 Isso porque o período de serviço voluntário foi de 2007 a 2010 e, de acordo com os números de inscrição acima demonstrados, nos parece que o registro apenas ocorreu nos anos de 2010 e 2013.
 
 Assim, a impetrante não demonstrou, sequer por meio de publicação no diário oficial, se o ICEP estava devidamente cadastrado no período de 2007 a 2010, quando prestou serviço voluntário.
 
 Já em relação ao trabalho realizado perante o Centro de Educação Infantil Participe no período de junho de 2004 a agosto de 2011 e, posteriormente, de 2015 a 2019, a impetrante juntou relação de vínculos do trabalhador, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego onde há relação empregatícia (ID 167656868), o que também não atende os requisitos do item 12.7, subitem 7, do edital.
 
 A previsão editalícia é de que, em caso de carteira assinada, devem constar o objeto, as condições, e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.
 
 Tendo em vista que a impetrante juntou apenas a relação de vínculos do trabalhador, não está provado se o labor foi realizado diretamente com crianças e adolescentes, ainda que prestado perante instituição de ensino.
 
 Ademais, na declaração emitida pelo Centro de Educação Infantil Participe, consta que a impetrante foi monitora do período de 2015 até 2019 e que a instituição está cadastrada no CDCA sob o nº. 06227211/0001-48.
 
 No entanto, este é o número do CNPJ e não há comprovação se a respectiva instituição estava devidamente cadastrada no período em que a impetrante foi monitora.
 
 A Resolução Normativa CDCA/DF n. 106, de 1º de março de 2023, que regulamenta o processo de escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, estabelece no art. 24 que “são de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros”.
 
 E ainda, o § 2º do mesmo dispositivo afirma que o candidato que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado processo de escolha.
 
 Veja: Art. 24.
 
 São de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros. § 1º A inexatidão das afirmativas e ou irregularidades dos documentos apresentados serão apreciadas pela Cepe, sem prejuízo de medidas de ordem administrativa, civil e criminal. § 2º O habilitante que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do Processo de Escolha. § 3º As cópias, declarações e documentos apresentados não serão devolvidos em hipótese alguma. § 4º A análise preliminar da documentação protocolada será divulgada na data prevista no cronograma do Processo de Escolha. § 5º Os recursos contra o resultado preliminar da análise da documentação devem ser interpostos após a divulgação do resultado preliminar nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha. § 6º O resultado final da análise da documentação será divulgado no DODF, nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha.
 
 A mesma informação foi reiterada no Edital n. 5, de 29 de junho de 2022, no Item 3.2.1, 3.4 e seguintes: 3.2.1.
 
 O envio da documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, é de responsabilidade exclusiva do candidato.
 
 O Instituto Ibest não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
 
 Esses documentos, que valem somente para este processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 3.4 Será eliminado do processo seletivo o candidato que não enviar a documentação na forma e no prazo estabelecidos no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, ou neste edital. 3.4.1 Será eliminado do processo seletivo o candidato que deixar de enviar qualquer uma das documentações listadas no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.5 Não haverá segunda chamada para a segunda fase – análise de documentação. 3.6 Não será realizado envio de documentação referente à segunda fase – análise de documentação, em hipótese alguma, fora da data e dos horários predeterminados no subitem 3.2 deste edital.
 
 Cabe ressaltar que os candidatos foram convocados para apresentação de documentos no Edital n. 5, de 29 de julho de 2023; que o Edital n. 6, de 4 de julho de 2023, prorrogou o prazo de entrega dos documentos; que o Edital n. 7, de 12 de julho de 2023, reabriu o prazo de abertura da documentação, inclusive com possibilidade de correção e apresentação de novos documentos, entre 13.07.2023 e 17.07.2023.
 
 Veja que houve prorrogação e nova abertura de prazo para apresentação dos documentos, com possibilidade de correção dos mesmos, o que não foi feito pela impetrante.
 
 Logo, a denegação da segurança, nos termos do Parecer Ministerial (ID 172161049), é medida que se impõe, por não haver qualquer ilegalidade no ato administrativo de exclusão da impetrante da seleção, posto que não comprovou, nos prazos estabelecidos no processo, os três anos de experiência com crianças e adolescentes.
 
 Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
 
 Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009.
 
 Custas pela impetrante.
 
 Defiro a gratuidade de justiça em favor da impetrante, motivo pelo qual a exigibilidade está suspensa.
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária.
 
 Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
 
 Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
 
 Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 AO CJU: Corrigir o cadastramento do processo, para que o DF seja incluído como pessoa jurídica interessado (e não requerido).
 
 Intimem-se.
 
 Prazo: 15 dias para a impetrante; 30 dias para o ente público.
 
 Cadastre-se a gratuidade de justiça concedida à impetrante.
 
 Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
 
 Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
 
 Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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                                            20/09/2023 10:56 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 14:33 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2023 14:33 Denegada a Segurança a CLAUDIANE SANTANA DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*64-87 (IMPETRANTE) 
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                                            18/09/2023 13:58 Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA 
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                                            15/09/2023 20:32 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            15/09/2023 02:36 Publicado Decisão em 15/09/2023. 
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                                            14/09/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708852-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIANE SANTANA DE ALMEIDA IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Por meio da petição de ID 171402620, a parte impetrante apresenta pedido de celeridade do processo, ou seja, antecipação da sentença mesmo sem parecer do Ministério Público, pois a demora está lhe acarretando prejuízo em participar do pleito eleitoral para concorrer à vaga, caso seja deferido o presente mandado de segurança.
 
 Primeiramente, destaca-se que o pedido de tutela de urgência foi devidamente analisado e em caso de irresignação cabe a parte o manejo de eventual recurso que entenda adequado.
 
 Em relação ao pedido de supressão da manifestação do MP no presente mandado de segurança, não há qualquer amparo legal na pretensão.
 
 O pleito ora em comento está tramitando com a celeridade adequada.
 
 Ademais, nos termos da Lei do Mandado de Segurança: Art. 12.
 
 Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
 
 Parágrafo único.
 
 Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
 
 Observa-se que a redação é clara! Não existe qualquer espaço para juízo de valor do magistrado acerca da necessidade ou não da intervenção ministerial no feito.
 
 Ao magistrado cabe tão somente a abertura de vista ao membro ministerial, que, por sua vez, analisará o conteúdo do pedido e causa de pedir do mandado de segurança sob sua apreciação, para então exarar manifestação se ostenta interesse público primário ou não, que justifique sua intervenção.
 
 Outrossim, a não intimação do parquet poderá causar nulidade.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do impetrante.
 
 Desta forma, aguarde-se a manifestação do MP nos autos.
 
 Com a manifestação do referido órgão ou transcorrido o prazo para tanto, voltem-me conclusos para sentença.
 
 AO CJU: Aguarde-se a manifestação do MP nos autos.
 
 Com a manifestação do referido órgão ou transcorrido o prazo para tanto, voltem-me conclusos para sentença.
 
 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
 
 VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juiza de Direito Substituta
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                                            11/09/2023 15:36 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2023 15:36 Indeferido o pedido de CLAUDIANE SANTANA DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*64-87 (IMPETRANTE) 
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                                            08/09/2023 19:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA 
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                                            08/09/2023 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 03:13 Decorrido prazo de CLAUDIANE SANTANA DE ALMEIDA em 29/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 19:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 19:38 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2023 08:12 Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 24/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 21:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2023 00:35 Publicado Decisão em 09/08/2023. 
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                                            08/08/2023 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708852-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIANE SANTANA DE ALMEIDA IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF), DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO I.
 
 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAUDIANE SANTANA DE ALMEIDA em face de CLEIDISON FIGUEIREDO DOS SANTOS, indicado como autoridade coatora, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que participou do processo seletivo para a escolha de membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, mas foi desclassificada na segunda etapa, porque não teria apresentado documentos suficientes para comprovar a experiência mínima de 3 anos com crianças e adolescentes exigida no edital.
 
 Decido.
 
 O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública.
 
 Ao que se depreende dos itens 2.3 e 12 do edital do processo seletivo, entre outros, o candidato deve comprovar, com documentos idôneos, que possui experiência com crianças e adolescentes por no mínimo 3 anos, para se habilitar a concorrer a uma das vagas de conselheiro tutelar.
 
 De acordo com o ID 167656845, página 05, os documentos apresentados pela impetrante para tal finalidade não foram aceitos pela banca examinadora do processo seletivo.
 
 O indeferimento ocorreu porque a "entidade não teria sido cadastrada".
 
 Ainda que na declaração de experiência conste o registro no CAS e no CDCA, será essencial ouvir a autoridade coatora em informações, porque a resposta foi genérica.
 
 Ora, se a motivação do indeferimento se relaciona à ausência de cadastro e se na declaração consta os cadastros, será essencial apurar essa divergência entre a motivação e o documento.
 
 Por isso, neste caso, somente após as informações será possível apurar eventual ilegalidade na desclassificação da impetrante.
 
 Até porque há presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, que somente pode ser desqualificado por prova inequívoca em sentido oposto.
 
 Assim como em outros casos, as respostas são genéricas. apenas com as informações será possível apurar, de fato, qual a motivação do ato administrativo.
 
 Ademais, não há qualquer risco de ineficácia do provimento final, ou seja, inexiste urgência, uma vez que a eleição ocorrerá apenas em 01.10 e este MS será julgado antes do final deste mês de agosto.
 
 Não há risco de perecimento do direito que justifica a análise da segurança antes das informações a serem prestadas.
 
 O controle judicial é restrito à legalidade.
 
 Apenas com a apresentação da motivação completa do ato administrativo será possível verificar ilegalidade.
 
 Portanto, ausentes os requisitos para a liminar.
 
 A segurança será analisada na sentença.
 
 Indefiro a liminar.
 
 Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias prestar informações.
 
 Após, dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser intervir, o que desde já defiro.
 
 Após, ao MP.
 
 Em seguida, voltem conclusos para sentença.
 
 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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                                            06/08/2023 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 16:45 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2023 16:45 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/08/2023 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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