TJDFT - 0754795-21.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/08/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
26/08/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
26/08/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 02:23
Recebidos os autos
-
25/08/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
15/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/08/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
04/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 10:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754795-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C.E CERRADO EXPERIENCE LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Recebo a competência.
Indefiro o Juízo 100% digital porque ausentes o pedido e seus requisitos (PT Conjunta 29/2021).
Exclua-se.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, em que a parte autora pede que a ré, em até 24 horas, viabilize e estabilize o acesso da Autora ao seu perfil https://www.instagram.com/cerradoexperience/ aplicativo Instagram, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A parte autora relata que teve a sua conta suspensa pela ré, sem qualquer justificativa prévia, e isto lhe tem gerado dano porque por meio da plataforma exerce atividade empresarial.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A princípio teria sido dada alguma justificativa à requerente, conforme veiculado pela autora ou sua representante na reclamação formulada no site Reclame Aqui, conforme consta do id 238704173, p. 1, qual seja, infração de propriedade intelectual da conta ou uso indevido de marca.
Neste momento, este Juízo não tem, ainda, informações sobre a suposta violação da propriedade intelectual ou uso indevido de marca, o que somente será possível por ocasião da resposta do réu.
Portanto, não está presente o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Indefiro, ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação porque inerente ao rito.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 19:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2025 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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