TJDFT - 0725337-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 18:14 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 13:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/07/2025 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2025 00:58 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            03/07/2025 14:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2025 13:38 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2025 03:09 Publicado Decisão em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 19:43 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 19:43 Outras decisões 
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                                            12/06/2025 13:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            11/06/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 03:06 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725337-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MINEIROS COMERCIAL DE CARNES E ALIMENTOS LTDA REU: CLAUDIO RASTOLDO AGOSTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar, mediante juntada de documentos, que o Sr.
 
 Afonso Pinto da Costa tem poderes para assinar a procuração de ID n.º 236053053, tendo em vista que a procuração pública de ID n.º 236053060 lhe confere poderes tão somente para movimentar conta corrente nas instituições financeiras ali descritas; b) juntar novamente as cártulas de cheques (frente e verso), pois aquelas apresentadas de ID n.º 236053061 estão ilegíveis; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
 
 WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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                                            20/05/2025 18:35 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 18:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/05/2025 15:33 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/05/2025 14:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            16/05/2025 14:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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