TJDFT - 0726037-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:36
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/08/2025 19:10
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MELO SANTIAGO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726037-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANA CRISTINA MELO SANTIAGO CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID. 239948173.
Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para transferência.
Do contrário, fica intimado, desde logo, a apresentar memória atualizada do débito com o desconto da quantia depositada e indicar bens do executado passíveis de penhora.
O silêncio será interpretado como quitação.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:42:17.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
23/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:15
Outras decisões
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21/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/05/2025 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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