TJDFT - 0734458-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/08/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:24
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 16:24
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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26/07/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 19:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734458-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REU: PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à peça de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura, para que a parte autora: a) comprove a regularidade de sua representação processual, coligindo aos autos a integralidade de seus atos constitutivos (ou mesmo a consolidação), para o fim de demonstrar a legitimidade, para a prática do ato, daqueles que, na condição de presentantes da pessoa jurídica, subscreveram o instrumento procuratório de ID 241435933; b) Comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290).
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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