TJDFT - 0702775-47.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702775-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que a perita nomeada, Sr(a).
DANIELLE CANDIA BARRA, apresentou proposta de honorários em conformidade com os limites estabelecidos na Portaria Conjunta nº 116/2024 (Id 245062422).
No caso, verifica-se adequada a majoração dos honorários a serem fixados, respeitando o limite de 05 (cinco) vezes o valor inicialmente arbitrado pela aludida portaria, nos termos do art. 3º, parágrafo único, observando-se o disposto na Portaria GPR nº 27 de 17 de janeiro de 2025.
Isso porque, conforme justificado pela expert (Id 245062422), o trabalho a ser realizado pelo perito é complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial, exigindo do expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais em R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), os quais, segundo assinalado na decisão de Id 243299693 serão custeados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e pela Fazenda Pública.
Considerando-se que a perita indicou data, horário e o local para o início da produção da prova pericial (Id 247869273) - 19.09.2025, intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias, para que sejam cientificadas da nova data.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo complementação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se, na sequência, conclusos os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 12:12:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:00
Nomeado perito
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28/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702775-47.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FLAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº X.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, manifestem-se as partes acerca do valor dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 11:36:42.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria QR CODE para acesso às peças do processo -
06/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702775-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende obter a responsabilização dos réus pelo atendimento médico negligenciado, o qual, segundo sustenta, teria sido a causa de sua perda auditiva unilateral.
O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se houve má prestação de serviço médico por parte dos réus e se a atuação perpetrada pelos profissionais foram a causa dos danos aventados pelo demandante, e, na hipótese positiva, balizar o requerimento de indenização por danos morais e materiais pleiteados.
Quanto às questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação, submeto-as à análise a partir deste momento.
Do requerimento de justiça gratuita Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo réu Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES/DF, INDEFIRO-O.
Isto, pois, o fato de ser o demandado pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos não condiz com a conclusão de que não dispõe de condições de fazer frente às despesas processuais, não se encontrando este Juízo vinculado às decisões exaradas em outros feitos, as quais concederam a benesse postulada.
Logo, a hipossuficiência não é presumida em relação às pessoas jurídicas e o fato é que o IGESDF não demonstrou situação de pobreza atualmente por meio dos documentos por si apresentados.
Da ilegitimidade passiva O réu Distrito Federal argumenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, conforme narrado na exordial, os fatos ocorreram junto à Unidade de Saúde gerenciada pelo réu IGESDF, de modo que indubitável se revela a legitimidade do Distrito Federal para figurar no polo passivo, dada a responsabilidade que a ele advém da indigitada relação.
Perfilhando o mesmo entendimento, registre-se ementa de julgado promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUBJETIVA.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
FALHA NO SERVIÇO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
REJEITADA.
IGES-DF.
HOSPITAL DE BASE.
ERRO MÉDICO.
CONSULTA.
OBSERVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DO PACIENTE.
FALECIMENTO EM SEQUÊNCIA.
SINTOMAS CONSTATADOS HÁ VÁRIOS DIAS.
SAÚDE COMPROMETIDA.
FALHA NO SERVIÇO HOSPITALAR.
NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
PREJUDICADO. 1.
A legitimidade é a pertinência subjetiva de uma parte para integrar a relação processual.O ente político responde solidariamente perante as entidades administrativas criadas por ele, caso haja exaurimento ou insuficiência do patrimônio do ente administrativo criado.
A responsabilidade subsidiária não conduz à ilegitimidade doDistrito Federal.
Preliminar rejeitada. 2.
A responsabilidade do Estado por omissão ou falha na prestação de serviço público decorre da teoria do faute du service, que exige a demonstração de culpa.
Não é necessário comprovar a ocorrência de omissão específica mediante individualização de alguma conduta culposa.
Basta a demonstração da culpa genérica da Administração, consistente na falta do serviço que deveria prestar. 4.
O acervo probatório não indica negligência médica.O paciente se queixou de uma série de sintomas pelo qual se encontrava acometido e o especialista interveio de acordo com sua competência técnica (introdução da sonda).
Com relação aos demais sintomas, indicou ao paciente que procurasse a clínica médica para tratamento, especialidade disponibilizada pelo próprio hospital. 5.
O estado de saúde era gravíssimo além de quedurante 4 dias, antes de procurar atendimento, teve febre, com evolução para vômitos e diarreia.
Aintervenção em momento anterior poderia, em tese, fornecer melhores recursos para atendimento a sua necessidade clínica e eventual sobrevida. 6.É ônus dos apelantes demonstrarem fato constitutivo do direito; deveriam comprovar possível nexo de causalidade entre a rápida evolução do quadro clínico do paciente e eventual falha na prestação do serviço hospitalar.Todavia, não restou comprovado de que forma isso aconteceu.
Os apelantes não requereram instrução probatória (perícia) destinada a demonstrá-lo.
No momento em que foram intimados na fase de especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado. 7.Recurso conhecido e não provido.
Honorários sucumbenciais majorados.
Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade justiça concedida. (Acórdão 1936109, 0707791-50.2023.8.07.0018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) Sob essa asserção, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
As partes manifestaram seu interesse na dilação probatória.
Em relação a prova testemunhal, observa-se que os réus DF e IGESDF almejam a inquirição judicial dos profissionais que prestaram atendimento médico ao autor, ao passo que este objetiva a inquirição de testemunhas que o acompanharam no intuito de complementar dados omitidos no Prontuário Médico.
Contudo, compulsando os autos, e especialmente a prova documental nele acostada, verifico que eventual depoimento das testemunhas requeridas não tem o condão de dirimir as dúvidas acerca do ponto nodal em discussão, que é existência ou não de falha na prestação dos serviços de saúde e na condução do quadro clínico do paciente, haja vista que as percepções eventualmente externadas pelas testemunhas dificilmente tomariam proporção diversa daquela já constante dos prontuários colacionados ao feito, na medida em que se tratam de profissionais responsáveis pela unidade de atendimento ao requerente, assim como as testemunhas por este arroladas possivelmente não trariam aos autos as percepções técnicas necessárias a aferir o nexo de causalidade entre o dano e a conduta perpetrada pelos profissionais.
Quanto ao ponto, INDEFIRO a produção da prova testemunhal.
Outrossim, após análise detida dos autos, concluo que este Juízo não detém capacidade técnica e expertise adequada para aferir se houve prestação deficiente de serviço pela parte ré que culminou nos arguidos danos ao requerente.
Assim, determino, de ofício, a realização de prova pericial, cujo custeio deve ser rateado pelas 3 (três) partes.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo a Sra.
DANIELLE CANDIA BARRA.
Na impossibilidade de assumir o encargo, nomeio em substituição GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT e MARIA STELLA JAKELINE ALVES DE FARIAS.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários devidos pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça e pela Fazenda Pública serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 2º e parágrafo único, da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da Portaria GPR nº 27 de 17 de janeiro de 2025, no valor de R$ 551,79 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos).
Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
DESTACO QUESITOS DO JUÍZO: Qual enfermidade apresentava a paciente? Qual era o quadro de saúde quando da entrada e sua evolução? Houve imprudência, negligência ou imperícia na condução do quadro durante suas passagens pelo serviço médico público e pela internação? Há nexo de causalidade entre os atos praticados e o dano constatado? Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 16:43:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2025 13:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:15
Outras decisões
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03/04/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/04/2025 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/03/2025 16:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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