TJDFT - 0069222-24.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 03:16
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0069222-24.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 19:43
Expedição de Sentença.
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20/05/2025 19:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 19:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2023 14:54
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 10:50
Juntada de Petição de impugnação
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15/12/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:23
Juntada de Certidão
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11/12/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:12
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 02:06
Recebidos os autos
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17/11/2022 02:06
Indeferido o pedido de MARCOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*49-83 (EXECUTADO)
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14/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 23:40
Recebidos os autos
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31/01/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2019 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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