TJDFT - 0709541-13.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709541-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO DE OLIVEIRA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: HUGO DE OLIVEIRA SILVA em face de REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
No caso, o conjunto probatório constante nos autos demonstra que o voo contratado foi cancelado e que o requerente foi reacomodado em outro voo ao final do dia, acarretando atraso na chegada ao destino superior a 16 horas em relação ao voo originariamente contratado.
Registre-se também que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo a alegação de readequação da malha aérea, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, deverá o réu reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado pelo documento de Id 234778145, despesa com transporte no dia do voo remarcado no valor total de R$ 55,00, a qual possui nexo de causalidade com o cancelamento do voo, razão pela qual deverá ser indenizada pelo réu.
No que se refere ao dano moral, entendo que o cancelamento unilateral do voo, sem aviso prévio e em tempo hábil, bem como a ausência de assistência material adequada, não configura mero aborrecimento.
A conduta da empresa ré ocasionou atraso excessivo na chegada ao destino — cerca de 16 horas —, o que impactou de forma significativa o planejamento pessoal da parte autora, resultando no prolongamento indevido de viagem previamente organizada.
Dessa forma, resta patente que o caso concreto extrapola os limites do mero descumprimento contratual, porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e irritação que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo, com reflexos danosos à moral dos requerentes.
Dito isso, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a: a) pagar ao requerente a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (22/12/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 16:05
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de HUGO DE OLIVEIRA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/07/2025 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2025 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:21
Recebidos os autos
-
07/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709541-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO DE OLIVEIRA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada no ID (240217296) e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência, que deve ocorrer em data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Remetam-se os autos ao juízo de origem para que proceda a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
24/06/2025 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2025 11:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 21:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:51
Outras decisões
-
23/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:03
Outras decisões
-
06/05/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069252-93.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Carlos Antonio Viana Rocha
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2019 05:21
Processo nº 0004481-50.2004.8.07.0016
Dario Luiz da Costa
Felizarda Ferreira da Silva Freitas
Advogado: Renato Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 19:45
Processo nº 0709585-38.2025.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 15:35
Processo nº 0066672-90.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Alves de Almeida
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 17:05
Processo nº 0706659-20.2025.8.07.0007
Camila Arebalo de Barcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 09:41