TJDFT - 0716148-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:47
Outras decisões
-
25/08/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 23:02
Recebidos os autos
-
17/07/2025 23:02
Outras decisões
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16/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716148-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: V.
DE ARAUJO PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo não foi localizado no(s) endereço(s) diligenciado(s), pleiteando a parte autora a suspensão do processo.
INDEFIRO qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC, e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec.
Lei 911/69.
Fica a parte autora intimada a dar movimentação efetiva ao feito, requerendo, nestes mesmos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: a) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec.
Lei 911/69 c/c o art. 806 e seguintes do CPC, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível (art. 809, do CPC); b) ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do CPC, caso seja detentora de título executivo extrajudicial.
A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida.
Ressalto que o pedido de conversão do feito, na forma das alíneas "a" ou "b", acima, deve ser formulado em termos, com observância das regras dispostas no artigo 319 do CPC, acompanhado da contrafé, e com a cópia do título executivo ou a original da cédula de crédito bancário, caso já não tenha sido juntado(a) aos autos. É suficiente a juntada de cópia simples do contrato, quando não se trata de título cambial, para instruir o processo de execução.
Esse entendimento vem prevalecendo, mais recentemente, sobre o que considerava necessária a cópia autenticada, como se vê em três julgados recentes do E.
TJDFT (destaques nossos): "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
CÓPIA.
EXIGÊNCIA DO ORIGINAL.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO OU DA CÓPIA AUTENTICADA.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CASSAÇÃO. 1.
Em se tratando de ação de execução de contrato de mútuo, a cópia do contrato é satisfatória para a instrução do feito, sendo desnecessário a apresentação do documento original. 2.
A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão n.863116, 20140110557152APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015.
Pág.: 615) "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
EMENDA DESNECESSÁRIA.
LEGÍTIMO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO LASTREADA EM CÓPIA DO CONTRATO EM QUE SE FUNDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.
SENTENÇA CASSADA. 1. (...) 3.
Em sede de ação de execução fundada em contrato de arrendamento mercantil, é suficiente a juntada da cópia do instrumento contratual.
Somente é necessária a juntada do documento original nas execuções fundadas em título cambial ou em cédula de crédito bancário, tendo em vista a possibilidade de circulação desses instrumentos. 4.
No caso dos autos, se a emenda à inicial era desnecessária, uma vez que não se exige a via original do contrato de arrendamento mercantil para o processamento da execução, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.850996, 20130610029940APC, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 06/03/2015.
Pág.: 305) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA.
ORDEM DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
A execução fundada em contrato de financiamento bancário não exige a instrução da petição inicial com o original do instrumento contratual.
Precedentes desta Corte. 2.
Recurso provido. (Acórdão n.849458, 20140110265569APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015.
Pág.: 125)" Ademais, em pesquisa realizada no site do STJ em junho de 2015, com os parâmetros "título e executivo e cópia", verifica-se que não há nenhum julgado recente que aprecie a questão da suficiência ou não da cópia simples do título, e há julgado do ano de 2011 que admite que o juiz da execução oportunize ao credor a juntada do título original, caso haja impugnação do devedor, e que é ônus deste a demonstração de efetivo prejuízo, para impugnar a juntada do título em simples cópia. "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO COM LASTRO EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE PROCEDA À JUNTADA DO ORIGINAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A tese acerca da vulneração do art. 618 do Código de Processo Civil não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o verbete n. 356 da Súmula do STF. 2.
Os artigos 283 e 614, I, do Código de Processo Civil devem ser interpretados de forma sistemática, sem que haja descuido quanto à observância das demais regras e princípios processuais, de modo que o magistrado, antes de extinguir o processo de execução, deve possibilitar, nos moldes do disposto no artigo 616 do Código de Processo Civil, que a parte apresente o original do título executivo. 3.
Não havendo má-fé do exequente, conforme apurado pelo Tribunal de origem, a alegação, sem demonstração de prejuízo, de não haver oportunidade para manifestação sobre o original do título exequendo, por ocasião da oposição dos embargos à execução, não tem o condão de impedir a sua posterior juntada.4.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp 924.989/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 17/05/2011)"
Por outro lado, a necessidade de se apresentar a cédula de crédito original se justifica em respeito ao princípio da cartularidade, por se tratar de título cambial passível de circulação, art. 29, §1º, da Lei 10.931/04.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL.
PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004.
JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 2.
Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 3.
Incasu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão n.813525, 20140110105195APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2014, Publicado no DJE: 26/08/2014.
Pág.: 85)" Esclareço que A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA NÃO IMPEDIRÁ A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, nos termos do art. 806, § 2º do CPC.
Após a conversão, e na hipótese de não constar o endereço atualizado da parte ré nos autos, poderá ser realizada a busca eletrônica da informação em todos os sistemas disponíveis no juízo competente, para efetivação célere da citação.
Caso não seja requerida a conversão no prazo de 5 (cinco) dias acima concedido, aguarde-se por 30 (trinta) dias o atendimento da referida determinação.
Transcorrido esse prazo, intime-se pessoalmente a parte suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com base no art. 485, inciso III e §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 12:20:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:39
Outras decisões
-
24/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:02
Juntada de consulta renajud
-
02/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:13
Declarada incompetência
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28/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 20 Vara Cível de Brasília
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28/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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28/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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