TJDFT - 0713471-39.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 23:16
Recebidos os autos
-
13/08/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:56
Juntada de consulta renajud
-
03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0713471-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: LUIZ CARDOSO LEITE DE SOUSA Nome: LUIZ CARDOSO LEITE DE SOUSA Endereço: Quadra 204, 302-B, Quattro Mirante Residence, Bloco B, Praçado Pardal, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71939-540 VEÍCULO: TOYOTA HILUX CD SRX 4X4 2.8 TDI 16V DIESEL AUT., RENAVAM: 1291610658, PLACA: RET6E99 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, em desfavor de REU: LUIZ CARDOSO LEITE DE SOUSA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 17:52:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, CPF: *19.***.*35-03, Telefone: (61) 3322-0507 e RODRIGO GOMES ALVES DE ARAÚJO, CPF: *47.***.*12-35, Telefone: (61) 3322-0507 ou (61) 98255-3858 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240338539 Petição Inicial Petição Inicial 25062409573654200000218467131 240338543 (Anexo 1) CCB 1309645 Documento de Comprovação 25062409573686500000218467135 240340095 (Anexo 2) Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 25062409573751000000218468437 240340096 (Anexo 3) Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 25062409573775000000218468438 240340097 (Anexo 4) Consulta Gravame Documento de Comprovação 25062409573805200000218468439 240340098 (Anexo 5) Nota Fiscal Hilux Documento de Comprovação 25062409573831900000218468440 240340099 (Anexo 6) Portal de Serviços SENATRAN Documento de Comprovação 25062409573857500000218468441 240340100 (Anexo 6.1) Portal de Serviços SENATRAN (2) Documento de Comprovação 25062409573883400000218468442 240340101 (Anexo 7) ATA DIRETORIA ADMISSÃO (Charles) Documento de Comprovação 25062409573907600000218468443 240340102 (Anexo 8) ATA DIRETORIA ADMISSÃO (Gabriel) Documento de Comprovação 25062409573943400000218468444 240340104 (Anexo 9) ESTATUTO SOCIAL Documento de Comprovação 25062409573979200000218468446 240340105 (Anexo 10) Procuração Advocatícia Procuração/Substabelecimento 25062409574011600000218468447 240340106 (Anexo 11) Substabelecimento Substabelecimento 25062409574046700000218468448 240342638 Despacho Despacho 25062410314312900000218471505 240401422 Comprovante Certidão 25062415224879100000218522081 240477806 Decisão Decisão 25062421323915300000218565442 240477806 Decisão Decisão 25062421323915300000218565442 240596265 Petição Petição 25062516535764400000218692580 240596267 Busca e Apreensão Documento de Comprovação 25062516535866800000218692581 240596268 (Anexo 1) Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 25062516535927800000218692582 240596269 (Anexo 2) Guia Documento de Comprovação 25062516535999100000218692583 240596270 (Anexo 3) Comprovante Documento de Comprovação 25062516540099800000218692584 240826759 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062703132518200000218900599 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
30/06/2025 21:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:43
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 21:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
-
24/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
24/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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